Diploma

Diário da República n.º 154, Série I de 2015-08-10
Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto

Regime jurídico da atividade leiloeira

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 155/2015
Publicação: 11 de Agosto, 2015
Disponibilização: 10 de Agosto, 2015
Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira

Diploma

Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira

Preâmbulo

A atividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável que se iniciou em 2008, o que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos atos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.
Esta situação originou o surgimento de alguns intervenientes, nesta atividade, destituídos da preparação e da idoneidade necessárias ao seu desempenho, com prejuízo dos interesses públicos e privados que a atividade convoca.
Verifica-se, assim, a necessidade de garantir a fiabilidade nas empresas leiloeiras de modo a proteger os interesses de todos os que com elas se relacionam, através da criação de um quadro regulamentador específico que estabelece um conjunto de requisitos considerados essenciais para a atividade leiloeira.
Assim, atendendo à sua natureza e de modo a torná-la mais transparente, estabelecem-se requisitos de idoneidade e de qualificação e exige-se a obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Institui-se, ainda, a obrigação de contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
Estabelecem-se também algumas regras que devem ser cumpridas no exercício da atividade, designadamente a obrigação de redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, a tipificação de um conjunto de deveres da empresa para com os clientes e destinatários, algumas obrigações de registo e de publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos, cuja realização é cada vez mais frequente.
Por razões de transparência atribui-se à DGAE a responsabilidade de organização e registo das empresas leiloeiras e a disponibilização no seu sítio na Internet da listagem das empresas leiloeiras autorizadas a exercer a atividade e dos respetivos estabelecimentos de atendimento ao público.
Prevê-se por fim a desmaterialização dos procedimentos e a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil das empresas leiloeiras

1 – O contrato de seguro de responsabilidade civil das empresas leiloeiras garante a obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais decorrentes de ações ou omissões próprias ou dos seus operadores, representantes ou colaboradores no exercício da atividade, pelas quais possam ser civilmente responsáveis, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade leiloeira;
b) A caducidade do título de autorização para o exercício da atividade leiloeira;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 – Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas subalíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento do título de autorização ou da resolução do contrato de seguro.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência à empresa de seguros no prazo de 24 horas.

4 – O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito de cobertura:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar dos clientes que intervenham em negócios promovidos pelas empresas leiloeiras, quando estes factos lhes sejam dolosamente 5680 Diário da República, 1.ª série – N.º 154 – 10 de agosto de 2015 ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa leiloeira;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
d) Danos decorrentes da ocorrência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
e) Danos causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
f) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo presente contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
g) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo de seguro ou garantia obrigatório(a);
h) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
i) Danos aos bens confiados.

5 – O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa leiloeira para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias ou estupefacientes ou psicotrópicas;
c) Quando o contrato de leilão for nulo por vício de forma;
d) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação.

6 – O contrato de seguro abrange a responsabilidade civil emergente de danos ocorridos no território nacional.

7 – O período de vigência do contrato de seguro é anual, renovável por iguais períodos.