Diploma

Diário da República n.º 60, Série I de 2017-03-24
Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março

Alteração à regulamentação das atividades relacionadas com produtos fitofarmacêuticos

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 35/2017
Publicação: 28 de Março, 2017
Disponibilização: 24 de Março, 2017
Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

Síntese Comentada

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e os respetivos procedimentos de monitorização à utilização destes produtos. Esta alteração vem ampliar as medidas relativas à redução dos riscos na utilização de produtos[...]

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Diploma

Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
O mencionado diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais destes produtos em explorações agrícolas e florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Não obstante estarem consagradas neste diploma medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Atento o exposto, no sentido de reforçar as medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, importa proceder à alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;
f) […]
g) [Revogada].

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

6 – A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.

7 – A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual depende de pedido apresentado na DRAP territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.

11 – A DGAV pode delegar na DRAP territorialmente competente para a receção do pedido de autorização a competência para a decisão final referida no n.º 7.

Artigo 54.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]

9 – As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

Artigo 55.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […].

3 – Constitui contraordenação punida com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 32.º 4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 58.º
[…]

1 – […]:
a) A violação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.