Diploma

Diário da República n.º 86, Série I de 2016-05-04
Portaria n.º 122/2016, de 4 de maio

Alteração às normas sobre o Fundo Social Europeu (FSE)

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 122/2016
Publicação: 5 de Maio, 2016
Disponibilização: 4 de Maio, 2016
Segunda alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Diploma

Segunda alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Portaria n.º 122/2016, de 4 de maio

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto, adota o regulamento que estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos por forma a simplificar os procedimentos no acesso aos FEEI, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicação do financiamento, bem como adequar a elegibilidade de alguns dos apoios atribuídos à realidade da execução das operações, em particular as que decorrem da operacionalização das medidas da política pública em vigor.
Simultaneamente, atendendo à multiplicidade de operações que têm de ser asseguradas no âmbito das disposições transitórias, verificou-se, também, a necessidade de proceder ao alargamento do prazo para admissão de candidaturas naquele enquadramento.
Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação n.º 7/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 6 de abril, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respetiva despesa.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Encargos com alimentação de formandos a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30% do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.

2 – Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do número anterior podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas previstos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 5% do número de horas totais do percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior.

7 – O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = Nhf × Vb × 12 (meses)
52 (semanas) × 30 horas

em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (35% ou 50% do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 14.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […].

2 – […]:
a) […]
b) […].

3 – […]:
a) […]
b) […]
c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – Não pode ser paga aos formadores externos ou aos consultores remuneração inferior a 75% da remuneração resultante da aplicação das regras previstas no n.ºs 2 a 5, exceto quando a prática desses valores decorra da aplicação das normas da Lei do Orçamento do Estado em contratos de aquisição de serviços.

Artigo 23.º
[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de abertura de concurso.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.