Diploma

Diário da República n.º 138, Série I de 2018-07-19
Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho

Alteração ao Regulamento da Competitividade e Internacionalização do Portugal 2020

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 217/2018
Publicação: 25 de Julho, 2018
Disponibilização: 19 de Julho, 2018
Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Síntese Comentada

Esta portaria altera o Regulamento do domínio da Competitividade e Internacionalização do Portugal 2020 e introduz um novo mecanismo denominado “pedido de auxílio” no âmbito do mesmo. Esta figura vem permitir o início dos trabalhos antes da data de candidatura, no âmbito de um projeto do Portugal 2020, sendo obrigatório que esta seja apresentada no[...]

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Diploma

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o regulamento específico para o domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro.
A experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de pequenos ajustamentos, com vista a eliminar regras de distorção da aplicação do sistema.
Importa ainda efetuar a retificação de imprecisões que resultaram da republicação do diploma.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 16/2018 da CIC Portugal 2020, de 16 de julho de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 4.º, 26.º, 27.º e 72.º e os Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).

5 – […].

6 – O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 26.º
[…]

1 – […]:
a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

2 – […]:

3 – […]:

4 – […]:

5 – […]:

6 – […]:

7 – […].

8 – Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;
b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;
c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.

Artigo 27.º
[…]

1 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

2 – […].

3 – […].

Artigo 72.º
[…]

1 – […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e ‘crowdsourcing’;
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];
ix) […];
x) […];
xi) […];
xii) […].
b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

ANEXO A
[…]

[…]
A.1 – […]

I – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

II – […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

III – […]

7 – […]:
a) […];
b) […];
c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

A.2 – […]

8 – […].

A.3 – […]

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

A.4 – […]

13 – […].

14 – […].

ANEXO B
[…]

[…]
I – […]

1 – […]:

II – […]

2 – […]:
a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.ºs 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;
b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.

ANEXO C
[…]

[…]
[…]

1 – […].

2 – O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CPe
AT

em que:
AF – autonomia financeira da empresa;
CPe – capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;
AT – ativo total da empresa.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

ANEXO D
[…]

[…]
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:
a) Indicador I1 – Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
b) Indicador I2 – Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
c) Indicador I3 – Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.
[…]
5 – As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I1 o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:
a) […];
b) […];
c) […].

[…]
6 – […]:

Onde:
Ii – é o valor do indicador contratualmente estabelecido.
O indicador I2 caso o valor contratado seja zero assume o valor 1;
Iei – é o valor efetivo observado no ano de cruzeiro;
βi – é o fator de ponderação atribuído a cada indicador.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

1 – A presente alteração é aplicável a todos os projetos sobre os quais ainda não tenha recaído decisão de encerramento de investimento.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas ao artigo 72.º e aos Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, aplicam-se a todos os avisos para apresentação de candidaturas publicados após o dia 24 de novembro de 2017.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.