Diário da República n.º 123, Série I, de 2020-06-26
Decreto-Lei n.º 28/2020, de 26 de junho
Substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Decreto-Lei n.º 28/2020, de 26 de junho
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O referido decreto-lei tem vindo a ser objeto de sucessivas alterações com vista a assegurar a transposição das alterações à Diretiva 2011/65/UE, introduzidas pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, pelas Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, pelas Diretivas Delegadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2015/573 e 2015/574, ambas da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2016/1028 e 2016/1029, ambas da Comissão, de 19 de abril de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2017/1009 e 2017/1010, ambas da Comissão, de 13 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/736, 2018/737 e 2018/738, todas da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/739, 2018/740, 2018/741 e 2018/742, todas da Comissão, de 1 de março de 2018 e pela Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/169, 2019/170, 2019/171, 2019/172, 2019/173, 2019/174, 2019/175, 2019/176 e 2019/177, todas da Comissão, de 16 de novembro de 2018, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para transpor as mais recentes alterações introduzidas, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/1845 e 2019/1846, da Comissão e do Conselho, de 8 de agosto de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de determinados condensadores;
b) Diretiva Delegada (UE) 2019/170 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para determinados condensadores;
c) Diretiva Delegada (UE) 2019/171 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao cádmio e seus compostos em contactos elétricos;
d) Diretiva Delegada (UE) 2019/172 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip;
e) Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros;
f) Diretiva Delegada (UE) 2019/174 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo do vidro cristal conforme definido na Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969;
g) Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser;
h) Diretiva Delegada (UE) 2019/176 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo na camada de revestimento de determinados díodos;
i) Diretiva Delegada (UE) 2019/177 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo utilizado como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes;
j) Diretiva Delegada (UE) 2019/1845 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores;
k) Diretiva Delegada (UE) 2019/1846 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
(a que se refere o artigo 2.º)
[…]
| […] | […] | |
|---|---|---|
| 1 | […] | |
| 1(a) | […] | […] |
| 1(b) | […] | […] |
| 1(c) | […] | |
| 1(d) | […] | |
| 1(e) | […] | […] |
| 1(f) | […] | |
| 1(g) | […] | […] |
| 2(a) | […] | |
| 2(a)(1) | […] | […] |
| 2(a)(2) | […] | […] |
| 2(a)(3) | […] | […] |
| 2(a)(4) | […] | […] |
| 2(a)(5) | […] | […] |
| 2(b) | […] | |
| 2(b)(1) | […] | […] |
| 2(b)(2) | […] | […] |
| 2(b)(3) | […] | […] |
| 2(b)(4) | […] | […] |
| 3 | […] | |
| 3(a) | […] | […] |
| 3(b) | […] | […] |
| 3(c) | […] | […] |
| 4(a) | […] | […] |
| 4(b) | […] | |
| 4(b)-I | […] | […] |
| 4(b)-II | […] | […] |
| 4(b)-III | […] | […] |
| 4(c) | […] | |
| 4(c)-I | […] | […] |
| 4(c)-II | […] | […] |
| 4(c)-III | […] | […] |
| 4(d) | […] | […] |
| 4(e) | […] | |
| 4(f) | […] | |
| 4(g) | […] | […] |
| 5(a) | […] | |
| 5(b) | […] | |
| 6(a) | […] | […] |
| 6(a)-I | […] | […] |
| 6(b) | […] | […] |
| 6(b)-I | […] | […] |
| 6(b)-II | […] | […] |
| 6(c) | […] | […] |
| 7(a) | […] | […] |
| 7(b) | […] | |
| 7(c)-I | […] | […] |
| 7(c)-II | Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior. | Não aplicável a aplicações abrangidas pelas entradas 7 (c)-I e 7 (c)-IV do presente anexo. Caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10; — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 7(c)-III | […] | […] |
| 7 (c)-IV | Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos. Caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10; — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
|
| 8(a) | […] | […] |
| 8(b) | Cádmio e seus compostos em contactos elétricos. | Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 8(b)-I | Cádmio e seus compostos em contactos elétricos utilizados em: — disjuntores, — controlos de sensores térmicos, — dispositivos térmicos de proteção de motores (exceto dispositivos térmicos de proteção de motores herméticos), — interruptores de CA de: — 6 A ou mais a 250 V CA ou mais, ou — 12 A ou mais a 125 V CA ou mais, — interruptores de CC de 20 A ou mais a 18 V CC ou mais, — interruptores para utilização em frequências de alimentação de tensão ≥ 200 Hz. |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021. |
| 9 | […] | |
| 9(b) | […] | […] |
| 9(b)-I | […] | […] |
| 11(a) | […] | […] |
| 11(b) | […] | […] |
| 12 | […] | […] |
| 13(a) | […] | […] |
| 13(b) | […] | […] |
| 13(b)-I | […] | […] |
| 13(b)-II | […] | […] |
| 13(b)-III | […] | […] |
| 14 | […] | […] |
| 15 | Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip. | Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 15(a) | Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que seja cumprido um dos seguintes critérios: — nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior; — pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor; — invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior. |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021. |
| 16 | […] | […] |
| 17 | […] | |
| 18(a) | […] | […] |
| 18(b) | Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias luminescentes como BSP (BaSi2O5:Pb). | Caduca em: — Categorias 1 a 7 e 10: 21 de julho de 2021; — Categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo: 21 de julho de 2021; – Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8: 21 de julho de 2023; – Instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e categoria 11: 21 de julho de 2024. |
| 18(b)-I | Chumbo (teor ponderal não superior a 1%) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas em equipamento médico de fototerapia, que contenham substâncias luminescentes como BSP (BaSi2O5:Pb). | É aplicável às categorias 5 e 8, excluindo as aplicações abrangidas pela entrada 34 do anexo IV; caduca a 21 de julho de 2021. |
| 19 | […] | […] |
| 20 | […] | […] |
| 21 | Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada. | Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 21(a) | Cádmio utilizado em vidro impresso a cores para fornecer funções de filtragem, utilizado como componente em aplicações de iluminação instaladas nos ecrãs e painéis de controlo de EEE. | Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 (b) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
| 21(b) | Cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada. | Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 (a) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
| 21(c) | Chumbo em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, exceto em vidros de borossilicato. | Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021. |
| 23 | […] | […] |
| 24 | […] | […] |
| 25 | […] | |
| 26 | […] | […] |
| 27 | […] | […] |
| 29 | Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE do Conselho (*). | Caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10; — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 30 | Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton. | Caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10; — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 31 | […] | |
| 32 | […] | |
| 33 | […] | |
| 34 | […] | […] |
| 36 | […] | […] |
| 37 | Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco. | Caduca em: — 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10; — 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo; — 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11. |
| 38 | […] | |
| 39 | […] | […] |
| 39 a) | […] | […] |
| 40 | […] | […] |
| 41 | […] | […] |
| 42 | […] | […] |
| 43 | Ftalato de bis(2-etil-hexilo) em componentes de borracha de sistemas de motor concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores, desde que nenhum material plastificado entre em contacto com as mucosas humanas ou em contacto prolongado com a pele humana, e desde que o valor de concentração de ftalato de bis(2-etil-hexilo) não exceda: a) 30% em massa da borracha, no caso de: i) revestimentos de juntas, ii) juntas de borracha maciça, iii) componentes de borracha incluídos em conjuntos de pelo menos três componentes que utilizem energia elétrica, mecânica ou hidráulica para efetuar trabalho e estejam ligados ao motor; b) 10% em massa da borracha, no caso de componentes de borracha não referidos na alínea a). Para efeitos do presente ponto, entende-se por ‘contacto prolongado com a pele humana’ um contacto contínuo de duração superior a 10 minutos ou um contacto intermitente ao longo de um período de 30 minutos, por dia. |
Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024. |
| 44 | Chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo de motores de combustão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, (**), instalados em equipamentos utilizados em posições fixas durante o funcionamento, destinados a profissionais, mas também utilizados por utilizadores não profissionais | Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024. |
| (*) Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (JO L 326 de 29.12.1969, p. 36). | ||
| (**) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).» | ||