Diploma

Diário da República n.º 34, Série I de 2017-02-16
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2017, de 16 de fevereiro

Acordo de Troca de Informações entre Portugal e as Ilhas Virgens Britânicas sobre Matéria Fiscal

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 25/2017
Publicação: 20 de Fevereiro, 2017
Disponibilização: 16 de Fevereiro, 2017
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de outubro de 2010

Diploma

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de outubro de 2010

Preâmbulo

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas («as Partes») reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria fiscal;
Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra os crimes financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo;
Considerando que é reconhecido às Partes a competência para negociar e celebrar um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
Considerando que as Ilhas Virgens Britânicas assumiram formalmente, por escrito, em 2 de Abril de 2002, um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a transparência e troca de informações e subsequentemente participaram activamente no Fórum Global sobre Fiscalidade da OCDE;
Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria tributária;
Considerando que as Partes reconhecem que não é permitido «andar à pesca de informações»;

Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes:

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º - Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º - Impostos visados

1 – Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC;
iii) A derrama;
iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso das Ilhas Virgens Britânicas:

i) O imposto sobre o rendimento;
ii) O imposto sobre os salários pagos pelas empresas (payroll tax); e
iii) O imposto sobre propriedade (property tax).

2 – O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similares que entrem em vigor nas respectivas jurisdições posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos referidos no n.º 1. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.

Artigo 4.º - Definições

1 – Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo «Portugal» usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
b) O termo «Ilhas Virgens Britânicas» designa o território das Ilhas Virgens em conformidade com a Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens;
c) «Autoridade competente» designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial Secretary ou uma pessoa ou autoridade por si designada por escrito;

d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) «Nacional» designa:

i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado; e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado;
ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, qualquer pessoa que pertença às Ilhas Virgens Britânicas em virtude da Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens (Statutory Instrument 2007 No. 1678) ou tenha um certificado de residência das Ilhas Virgens Britânicas ao abrigo da Immigration and Passport Ordinance (Cap. 130); e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas;

f) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
g) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.
As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
h) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
i) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
j) «Fundo ou plano de investimento coletivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
k) «Imposto» designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica;
l) «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as informações;
m) «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações;
n) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;
o) «Informações» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
p) «Matéria fiscal» designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária;
q) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
r) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2 – Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º - Troca de informações a pedido

1 – A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido da Parte Requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade competente da Parte Requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2 – Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações relevantes a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários.

3 – Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 – Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários, desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 – Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6 – A autoridade competente da Parte Requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte Requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º - Controlos fiscais (ou fiscalizações) no estrangeiro

1 – Mediante aviso prévio razoável, a Parte Requerente pode solicitar à Parte Requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte Requerente a deslocarem-se ao território da Parte Requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas. A autoridade competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida sobre a data e o local da solicitada reunião com as pessoas em causa.

2 – A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida pode, em conformidade com a sua legislação interna, autorizar representantes da autoridade competente da Parte Requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.

3 – Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou da pessoa designada para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo.
Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo em conformidade com a sua legislação interna.

Artigo 7.º - Possibilidade de recusar um pedido

1 – A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar prestar assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte Requerida.

2 – O presente Acordo não impõe à Parte Requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

3 – O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro representante legal reconhecido, quando tais comunicações:
a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico; ou
b) Se destinem a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.

4 – Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.

5 – Não pode ser exigido à Parte Requerida que obtenha ou preste informações que a Parte Requerente não possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte Requerida, nos termos do presente Acordo.

6 – A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte Requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte Requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º - Confidencialidade

1 – Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.

2 – Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3 – Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida.

4 – As informações prestadas a uma Parte Requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5 – A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.

Artigo 9.º - Garantias

Nada no presente Acordo afecta os direitos e garantias de que beneficiem as pessoas em virtude das disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida.
Os direitos e garantias podem não ser aplicados pela Parte Requerida de forma a impedir ou retardar indevidamente a troca efectiva de informações.

Artigo 10.º - Custos

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte Requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte Requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte Requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte Requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.

Artigo 11.º - Medidas não prejudiciais ou restritivas

1 – Nenhuma das Partes aplicará medidas de natureza prejudicial ou restritivas com base em práticas fiscais prejudiciais para os residentes ou nacionais de uma das Partes desde que o presente Acordo esteja em vigor e seja aplicável.

2 – Uma «medida de natureza prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais prejudiciais» é uma medida aplicada por uma Parte aos residentes ou nacionais de uma das Partes com base no pressuposto de que a outra Parte não colabora na troca de informações e ou porque lhe falta transparência no funcionamento da sua legislação, regulamentação ou práticas administrativas ou, com base no pressuposto de que não existe tributação ou tributação nominal e um dos critérios anteriores.

3 – Sem prejuízo da observância da generalidade do n.º 2, o termo «medida de natureza prejudicial ou restritiva» inclui a negação do direito de dedução, de crédito ou de isenção, a introdução de um imposto, taxa ou contribuição ou obrigações especiais declarativas.

Artigo 12.º - Disposições legislativas

As Partes aprovarão (se ainda o não tiverem feito) toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 13.º - Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.

Artigo 14.º - Procedimento amigável

1 – No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.

2 – Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º e 6.º 3 – As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente Acordo.

4 – As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si mecanismos de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

Artigo 15.º - Entrada em vigor

1 – O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.

2 – Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
b) Relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 16.º - Vigência e denúncia

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 – O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4 – Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, aos 5 dias de Outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.