Diploma

Diário da República n.º 107, Série I de 2015-06-03
Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho

Regime de aplicação do apoio 2.1.4, “Ações de informação”, do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 165/2015
Publicação: 9 de Junho, 2015
Disponibilização: 3 de Junho, 2015
Estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Inovação e conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento », que tem como objetivo melhorar a informação e capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas.
Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação », que prevê a realização de ações de transferência de informação e de conhecimento, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados.
Assim, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de informação dirigidas a um público alargado, todos os ativos do setor, com o intuito de promover atividades de disseminação de informação relativa aos setores agrícola, agroalimentar e florestal, nomeadamente informação técnica, económica ou organizacional.
As ações de informação destinam-se a melhorar o desempenho dos ativos no setor, designadamente nos domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima, e do desenvolvimento dos territórios rurais e podem assumir, nomeadamente, a forma de suporte de informação físico e eletrónico, reuniões, apresentações e exposições.
Neste contexto, importa considerar o contributo relevante do associativismo, enquanto forma de organização potenciadora e facilitadora do acesso à informação, ao permitir identificar as necessidades e fragilidades dos setores e, de forma estruturada e permanente, contribuir para a sua resposta através da melhoria do nível de informação dos produtores agrícolas e florestais, incluindo os seus recursos endógenos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se referem os artigos 8.º e 11.º)

Despesas elegíveis da ação n.º 2.1.4, «Ações de informação»

Custos decorrentes da organização e realização das ações de informação:

A) Custos diretos com pessoal:

1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de informação.

B) Outros custos diretos:

2 – Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas.

3 – Espaços, bens e equipamentos – Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades da ação de informação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas.

4 – Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à execução da ação de informação, designadamente, produção de material de divulgação, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica ou tradutores.

5 – Consultoria, estudos e trabalhos, bem como participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes, indispensáveis à preparação da ação de informação, até ao máximo de 5% do valor elegível aprovado para as restantes despesas, com exceção das despesas relativas a custos indiretos.

C) Custos indiretos:

6 – Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Despesas não elegíveis da ação n.º 2.1.4, «Ações de informação»

7 – Despesas com os participantes das ações de informação, designadamente, deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo, prestação de serviços de substituição durante a ausência do chefe da exploração agrícola.

8 – Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.

9 – Contribuições em espécie.

10 – Amortizações de bens e equipamentos.

11 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

ANEXO II - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
e) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digi tal, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
g) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, relatório final de execução do plano de ação e, quando o plano de ação tenha a duração superior a 24 meses, relatório de progresso 18 meses após o início da operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em proces sos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que, ao caso, couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.