Diploma

Diário da República n.º 250, 3.º Suplemento, Série I de 2016-12-30
Portaria n.º 345-D/2016, de 30 de dezembro

Rendas – Atualização para 2017 dos contratos anteriores a 1980

Emissor
Finanças e Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 345-D/2016
Publicação: 4 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 30 de Dezembro, 2016
Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017

Síntese Comentada

Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas dos prédios arrendados até 01/01/1980, de acordo com o coeficiente de 1,0054 aplicável em 2017 às rendas abrangidas pelo NRAU e pelo NRAR.

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Diploma

Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017

Portaria n.º 345-D/2016, de 30 de dezembro

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2017.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2017

Para o ano de 2017, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0054 fixado pelo aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

Artigo 2.º
Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2017

1 – Os fatores para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 – Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

TABELA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária em 2017
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1955 21,64 23,80 25,93 28,05 11,60
De 1955 a 1959 19,90 21,64 23,48 25,19
1960 18,55 20,06 21,60 21,60
1961 16,31 17,36 18,42 19,51
1962 15,38 16,31 17,17 18,04
1963 15,36 16,29 17,12 17,96
1964 14,48 14,96 15,89 16,53
1965 13,22 13,71 14,21 14,78
1966 11,42 11,68 11,97 12,19
1967 10,59
1968 9,93
1969 9,79 11,50
1970 8,84 10,41
1971 8,76 10,33
1972 8,36 9,87
1973 7,75 9,08
1974 7,06 7,45
1975 5,49 5,49
1976 4,87 4,87
1977 4,37 4,37
1978 4,24 4,24
1979 4,01 4,01
TABELA II
(a que se refere o artigo 2.º)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 32 primeiros anos (1986 a 2017)
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1960 18,57 20,37 21,86 23,64 11,60
1960 17,43 18,93 20,37 21,60
1961 15,38 16,24 17,48 18,37
1962 14,75 15,38 16,24 17,14
1963 14,75 15,38 16,24 17,14
1964 13,86 14,75 15,38 15,93
1965 13,22 13,61 14,19 14,75
1966 11,42 11,68 11,97 12,19
1967 10,59
1968 9,93
1969 9,79 11,50
1970 8,84 10,41
1971 8,76 10,33
1972 8,36 9,87
1973 7,75 9,08
1974 7,06 7,45
1975 5,49 5,49
1976 4,87 4,87
1977 4,37 4,37
1978 4,24 4,24
1979 4,01
TABELA III
(a que refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores de correção para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1965 1,0081 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054
1965 1,0054 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054
De 1966 a 1979 1,0054 1,0054