Diploma

Diário da República n.º 239, Série I, de 2018-12-12
Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro

Nova Declaração modelo 39 – Rendimentos e Retenções a taxas liberatórias

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5782/0
Número: 319/2018
Publicação: 27 de Dezembro, 2018
Disponibilização: 12 de Dezembro, 2018
Portaria que aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento

Síntese Comentada

Em virtude das alterações legislativas introduzidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei n.º 110/2017 e pela Lei n.º 114/2017, esta portaria vem aprovar uma declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento adequadas à nova realidade. De notar que esta declaração é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Portaria que aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro

A Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, aprovou a declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.
A Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro, aprovou novas instruções de preenchimento, adequando-as às alterações ao artigo 71.º e à alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, decorrentes da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
Face às alterações legislativas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais introduzidas pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aditaram, respetivamente, os novos artigos 59.º-G e 43.º-B, torna-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, através da criação de novos códigos de rendimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 – A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 – A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 39, disponibilizada no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 414/2012, de 17 de dezembro, e 371/2015, de 20 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.