Diário da República n.º 50, Série I, de 2019-03-12
Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março
Retificação às alterações das medidas incluídas na ação “8.1. Silvicultura sustentável” do PDR 2020
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Diploma
Retifica a Portaria n.º 42-A/2019, de 30 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, de 30 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019
Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 42-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:
«e) ‘Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)’, as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;»
deve ler-se:
«e) […]»
2 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:
«f) […]»
deve ler-se:
«f) ‘Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)’ as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;»
3 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:
«j) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4;»
deve ler-se:
«j) […]»
4 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:
«k) […]»
deve ler-se:
«k) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4.»