Diploma

Diário da República n.º 202, Série I de 2013-10-18
Portaria n.º 306/2013

PROMAR – Novo Regime de Apoio à Cessação Temporária da Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 306/2013
Publicação: 28 de Novembro, 2013
Disponibilização: 18 de Outubro, 2013
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Diploma

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e de Lagostim, a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas durante dois anos consecutivos.
O referido Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10% ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de Pescada Branca do Sul ou de Lagostim.
A frota portuguesa com comprimento de fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10% ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca em 2005, para 140 dias em 2013, em consonância com o disposto no anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013.
Por outro lado, em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nestas pescarias.
Nesse contexto, foram aprovados regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, primeiramente pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de junho, e depois pela Portaria n.º 195/2011, de 17 de maio.
Presentemente, verificando-se uma redução das descargas de Gamba, bem como o encerramento da pesca do Lagostim, mercê do esgotamento da respetiva quota, justifica-se a aprovação de um novo regime de apoio à cessação temporária de atividade das embarcações abrangidas pelo referido Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca, licenciadas para artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm, bem como das embarcações licenciadas para artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm ou superior a 70 mm, desde que apresentem um volume relevante de capturas desta espécie.
Para esta paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, publicado em anexo, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio.

Artigo 2.º - Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.