Diploma

Diário da República n.º 153, Série II, de 2017-08-09
Despacho Normativo n.º 8/2017, de 9 de agosto

Alterações ao Programa Valorizar

Emissor
Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Tipo: Despacho Normativo
Páginas: 16973/0
Número: 8/2017
Parte: Parte C
Publicação: 1 de Setembro, 2017
Disponibilização: 9 de Agosto, 2017
Alterações aos despachos normativos que constituem o Programa Valorizar

Síntese Comentada

Atendendo à procura expressiva de apoios no âmbito do Programa Valorizar, regulado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro, foi reforçada a sua dotação orçamental global de 20 para 30 milhões de euros, duplicando o orçamento da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior para 20 milhões de euros e mais que[...]

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Diploma

Alterações aos despachos normativos que constituem o Programa Valorizar

Despacho Normativo n.º 8/2017, de 9 de agosto

O Programa Valorizar, criado através do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, tem por objetivo a disponibilização de meios que concorram para a contínua qualificação do destino, a efetivar, nomeadamente, por meio da regeneração e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país, bem como do desenvolvimento de condições para a promoção da sustentabilidade da atividade turística e para a crescente criação de valor e de emprego durante todo o ano e em todo o território nacional.
O Programa Valorizar tem evidenciado uma expressiva procura para o desenvolvimento de projetos de dinamização turística dos territórios de baixa densidade, demonstrando a grande vitalidade e interesse na aposta no turismo como instrumento de desenvolvimento regional e de coesão territorial.
Mostra-se, assim, essencial reforçar a dotação orçamental global do Programa Valorizar de 20 para 30 milhões de euros, duplicando o orçamento da Linha da Valorização Turística do Interior e reforçando também a dotação da Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi.
Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos aos regimes das linhas de apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi e ao Turismo Acessível.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no artigo 16.º, n.º 1, parte final, do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, e da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Programa Valorizar

O n.º 1 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
Dotação

1 – A dotação orçamental global do presente programa é de 30 milhões de euros, a alocar parcelarmente a cada uma das linhas de financiamento específicas referidas no artigo 2.º, podendo ser reforçada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.»

Artigo 2.º
Alteração à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 23 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de € 20.000.000,00.»

Artigo 3.º
Alterações à Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wi-fi

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º e os Anexos I e II do Despacho Normativo n.º 10/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de € 3.500.000,00.

Artigo 5.º
Promotores

Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:

a) Municípios ou empresas públicas municipais;
b) […]
c) Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas;
d) Associações de desenvolvimento regional ou local, sem fins lucrativos, desde que expressamente mandatadas pelos respetivos municípios para desenvolvimento dos projetos.

Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos projetos

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A articulação com a Entidade Regional de Turismo respetiva, no caso de projetos apresentados pelas Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitanas;
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]

ANEXO I

1 – Os projetos terão que incluir o fornecimento de pontos de acesso (AP – Access Points) e restante equipamento ativo e passivo de suporte à rede proposta. Caso o projeto contemple mais de 10 AP, estes terão que ser geridos por software centralizado baseado em controladores wireless, que suporte a configuração centralizada de pontos de acesso;

2 – A solução terá que assegurar os seguintes requisitos de segurança, qualidade de serviço e fiabilidade:
Controladores wireless com possibilidade de Alta Disponibilidade entre eles, garantindo a continuidade de serviço para os dispositivos clientes, em caso de falha do controlador principal;
APs com possibilidade de entregar o tráfego localmente, sem necessidade do tráfego circular pelo controlador;
Suporte de regras de filtragem e de qualidade de serviço;
Observância das normas: IEEE 802.11 a/b/g/n/ac;
Observância do cumprimento das limitações em termos de potência e faixas de frequência das faixas de utilização livre (ISM) de acordo com o QNAF (ANACOM);
Observância dos requisitos ambientais de adequados ao local de instalação;
Suporte de largura de banda de canal de 20MHz, 40MHz e 80MHz nos 5GHz;
Gestão automática de canal.

3 – A solução terá que observar as seguintes regras de dimensionamento:
O dimensionamento deve prever a utilização de micro-células em que cada AP cubra em média 50 utilizadores;
Deve ser considerado um valor mínimo de RSSI, de-70dBm, e uma relação Sinal/Ruído mínima de 20dB;
A ligação dos pontos de acesso deverá ser feita maioritariamente utilizando infraestrutura cablada, como alternativa LTE para locais de difícil acesso, sendo o uso de “Mesh" apenas utilizado quando devidamente justificado.

4 – O projeto da solução deverá incluir:
Localização geográfica prevista dos APs.
Mapas de cobertura estimada;
Estimativa de utilizadores por AP;
Diagrama lógico e físico da rede, incluindo uplinks dos APs;
Especificações técnicas dos equipamentos propostos (APs, antenas, etc);
Identificação do técnico responsável pela elaboração do projeto, devidamente habilitado para o ato pela respetiva ordem profissional.

ANEXO II

Os projetos têm que prever, no mínimo, e tendo sempre presente que deverão cumprir todas as disposições legais relativas à proteção de dados, as seguintes funcionalidades:

a) A disponibilização de informação analítica e reporting com a informação dos clientes ligados à rede Wi-Fi;
b) Captive portal com opção de autenticação usando redes sociais e disponibilização de estatísticas sobre essas autenticações;
c) Utilização de landing page com especificações definidas pelo Turismo de Portugal.
d) O acesso do Turismo de Portugal, a definir de acordo com os sistemas de analítica e reporting a implementar, à informação gerada pelas funcionalidades descritas nas alíneas anteriores, durante a vigência dos projetos.»

Artigo 4.º
Alterações à Linha de Apoio ao Turismo Acessível

A alínea c) do artigo 4.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 11/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) Empresas e outras entidades privadas exploradoras do património ou dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) Nos projetos providos por entidades públicas e entidades privadas sem fim lucrativo, os apoios podem ascender ao máximo de 90% do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza não reembolsável;
b) Nos projetos promovidos por empresas privadas, os apoios financeiros podem ascender ao máximo de 90% do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte:

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se às candidaturas que se encontram pendentes para análise.