Diploma

Diário da República n.º 81, Série I de 2015-04-27
Lei n.º 33/2015, de 27 de abril

Alterações à contribuição extraordinária sobre o setor energético

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 33/2015
Publicação: 28 de Abril, 2015
Disponibilização: 27 de Abril, 2015
Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Diploma

Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Preâmbulo

Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]


a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

Artigo 3.º
[…]

1 – …

2 – No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

3 – No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.

6 – Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.

7 – A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por ‘valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 5.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que dele faz parte integrante.

6 – A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 1,45%.

Artigo 7.º
[…]

1 – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.

2 – …

3 – No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.

4 – No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.

5 – Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de Internet, dos documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.

6 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.

7 – Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

Artigo 8.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos, com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º
[…]

1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

2 – …

3 – …

4 – A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.

5 – A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º - Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 – É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º
Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 – É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo II.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético)

1 – O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão:

VEE =
j
Σ
c = 1
VEEc

em que:
VEE – É o valor económico equivalente dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, em 2015;
VEE c – É o valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/ CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, em 2015;
c – É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ou seja, os contratos de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, válido até 2020, e de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, válidos até 2020, 2023 e 2025/6;
j – É o número de contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, tal como previsto no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

2 – Para efeitos do número anterior:

VEEc =
n
Σ
k = 1
Vc
(1 + r)k-1

em que:
V c – Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015;
r – É a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 5 do artigo 3.º;
k – É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.

3 – Para efeitos do número anterior, V c é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vc = PtToPc ×    αt × PmédTopPortugal + (1 – αt) × PmédInternacionais  

em que:
PtToPc – É a potência de cada contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano t;
αt – É o parâmetro que determina a proporção das vendas nas vendas totais na Ibéria, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 5 do artigo 3.º;
PmédToPPortugal – É o preço médio de venda do gás natural de todos os contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, nas entregas em Portugal, seja em mercado regulado seja em mercado livre, verificado desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano nas entregas em Portugal, sendo que, no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro;
PmédInternacionais – É o preço médio de venda do gás natural liquefeito verificado no Japão desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano no Japão, sendo que, no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro;
t – É o ano de 2015.

4 – Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão:

PtToPc = max( PtToPc ; Pt-1ToPc ; Pt-2ToPc ; Pt-3ToPc ; Pt-4ToPc ; Pt-5ToPc ; Pt-6ToPc ; Pt-7ToPc )

5 – A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão:

PtToPc = QAC ct

em que:
QAC ct – São as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t