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Trabalho

A esquizofrénica condição de trabalhador em Portugal

Sumário: Reflexões sobre as ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho


O mundo do trabalho está a mudar, agora amiúde desenvolvido através de plataformas tecnológicas.  Com ele a própria condição de trabalhador.

Em Portugal, trabalhador é a pessoa singular que se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas -  o(s) empregador(es) – verdadeiros beneficiários da mesma (atividade).

O custo do trabalho, a par de um leque taxativo das suas formas de cessação, que exclui a resolução por mera vontade do empregador, revela-se um recorrente pretexto para a proliferação de situações de trabalho disfarçado ou não declarado.

O combate ao trabalho não declarado vem preenchendo a agenda internacional, designadamente nas políticas em defesa do Trabalho Digno, espelhado, entre outros, na Recomendação n.º 198 (2006), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exorta os Estados Membros a prover instrumentos com a finalidade de facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho.

O legislador nacional não só introduziu uma presunção legal (ilidível) no Código do Trabalho, como, em 2013 (Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto), criou uma ação especial para o reconhecimento da existência do contrato de trabalho.

Nesta ação, o autor é o Ministério Público (MP): o “trabalhador" pode nela nem intervir e, se o fizer, só o faz - no entendimento dos Tribunais Superiores - como “auxiliar" (parte acessória), do MP: os Tribunais negam, por regra, relevância aos factos invocados que contrariem os do MP, limitando as provas e, ainda, vedando-lhe o direito ao recurso, quando a decisão seja contrária ao que o MP defendeu no processo.

Uma solução que o legislador, mesmo alterando a ação em 2017 e 2019, não veda, mas que o Tribunal Constitucional não preconizou e que o Direito do Conselho da Europa também não.

Ser ou não ser trabalhador pode ser um paradoxo: se a um prestador de atividade é vedado sustentar nos autos que não tem a condição de trabalhador (porque por vezes até não pode), um outro prestador da atividade, que desempenhe as funções subordinadamente, vê vedada a possibilidade de ver judicialmente reconhecida a sua condição de trabalhador perante o verdadeiro beneficiário daquela.

Tal é o caso em que o trabalho é prestado na atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).

Em Espanha, França e no Reino Unido há muito foram proferidas decisões judiciais a reconhecer a motoristas a qualidade de trabalhador do titular da plataforma.

O legislador português introduziu na regulação do regime de tal atividade (Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) através de um operador de TVDE, pessoa coletiva, que poderá, ou não, celebrar contrato de trabalho com os motoristas, não obstante o verdadeiro beneficiário seja o operador da plataforma eletrónica (v.g., Uber).

Ambos os diplomas são teleologicamente comprometidos: o primeiro limita a atuação processual do trabalhador; o último veda-lhe a definição de um vínculo laboral com o operador da plataforma, a quem, muitas das vezes, está efetivamente subordinado.

Assim, a par, a inadequação do Direito e a paradoxal posição do trabalhador.

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