Sou um cidadão francês que adquiriu em Portugal uma habitação secundária, destinada a ser habitada nos períodos de férias e arrendada no restante período do ano. Esse imóvel foi adquirido em 2010 e, entretanto, foi no ano de 2020, alienado. A administração fiscal portuguesa diz-me que, enquanto não residente, não tenho direito a beneficiar da tributação apenas sobre metade da mais-valia. Terá razão?

O tratamento diferenciado das mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos não residentes face aos residentes, em sede de IRS, contraria o direito comunitário e tem sido objeto de várias decisões condenatórias da jurisprudência nacional.

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