Diploma

Diário da República n.º 218, Série II, de 2018-11-13
Acórdão n.º 328/2018, de 13 de novembro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27/06

Emissor
Tribunal Constitucional
Tipo: Acórdão
Páginas: 30335/0
Número: 328/2018
Parte: Parte D
Publicação: 16 de Novembro, 2018
Disponibilização: 13 de Novembro, 2018
Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal[...]

Síntese Comentada

Este acórdão visa apreciar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, tendo a requerente invocado violação do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e o princípio da igualdade consagrado no artigo[...]

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Diploma

Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão

Acórdão n.º 328/2018, de 13 de novembro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa
1 – O Ministério Público (o ora Recorrente), confrontado com a sentença de fls. 163/168, vº, datada de 07/02/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contendo uma decisão de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Surgiu esta decisão de recusa no contexto processual que descreveremos de seguida.

1.1. A., B. e C. (Autores na ação e Recorridos no contexto do presente recurso) intentaram, no Tribunal Administrativo antes referido, uma ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo: (i) a anulação dos despachos do Senhor Presidente do Conselho de Gestão daquele fundo, datados de 26/05/2016 (cfr. fls. 8), que indeferiram os requerimentos por eles apresentados para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela massa insolvente da sociedade comercial “D. – Unipessoal, Lda." (a entidade empregadora de todos); e (ii) a condenação do Demandado a deferir tais requerimentos.

Nesta ação alegaram os Autores terem sido trabalhadores da referida sociedade até 04/03/2014. Ora, em 26/08/2014, foi requerida a insolvência da entidade patronal, que veio a ser decretada em 17/03/2015. Só após essa data puderam requerer o pagamento do Fundo, instruindo o respetivo requerimento com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril[1]. Os créditos respetivos foram reconhecidos na insolvência. O pedido dos Autores ao Fundo de Garantia Salarial foi indeferido por não ter sido apresentado no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho, entendendo os Autores que tal fundamento, nas circunstâncias apontadas, importa violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.

1.2. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença, já referida em 1. supra, cujo trecho dispositivo afirma o seguinte:

“[…]
Recuso a aplicação, neste caso concreto, por materialmente inconstitucional, [do] n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4;
– Julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno o Réu a Praticar o ato administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais [a]presentados pelos Autores em 07/11/2015, nos valores de €5.507,68 para cada um (deduzidos os descontos legais)
.
[…]" (sublinhado acrescentado).

…justificado com os seguintes fundamentos:

“[…]
Os Autores, quando se tratou de citar algum fundamento normativo para o seu direito, claudicaram, indicando os n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, que nada tem a ver com o caso, pois trata expressamente e apenas do direito fundamental de acesso à Justiça, direito que o indeferimento em causa, enquanto ato administrativo, lhes não nega nem subverte.

Mas isso não implica que lhes não assista razão na reivindicação do direito subjetivo. Veremos: iura novit curia.

Por sua vez, o Réu, que no ato impugnado assume expressamente o entendimento de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado no n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão [esta afirmação decorre de incidências descritas na matéria de facto que serão especificadas já de seguida no ponto 1.2.1. infra], na contestação (cf. correção junta em 13/11/2016) já admite que a instauração de ação laboral contra a EP seria um facto suspensivo desse prazo, embora não explique o fundamento legal desse entendimento [esta afirmação, por sua vez, reporta-se à contestação apresentada pelo Fundo de Garantia Salarial no trecho transcrito infra no item 1.2.2.].

A ação laboral tinha, afinal, sido instaurada conforme se provou, mas nem por isso se pode dizer que haja erro nos pressupostos do ato de indeferimento, porque este foi proferido no pressuposto de que nada podia interromper o sobredito prazo de um ano, nem mesmo a instauração da ação laboral.

Nem por isso este facto deixa de ser relevante para a discussão da causa pois, de facto, a ser o prazo do n.º 8 do artigo 2.º do regime uma mera alusão à regra geral da prescrição dos créditos laborais um ano após a cessação do contrato, a ação terá o condão, precisamente, de interromper esse prazo de prescrição.

Mas não parece que seja isso que se consagra no n.º 8 vindo a referir.

Por um lado, isso seria redundante face ao regime da prescrição dos créditos laborais, já legalmente consagrado, e uma redundância forçada, já que não é utilizado o conceito jurídico da prescrição, no que, note-se, aquela norma diverge da que de algum modo lhe correspondia no anterior Regime do Fundo, constituído pelos artigos 317.º e seguintes do regulamento do Código do Trabalho de 2004, a saber, o n.º 4 do artigo 319.º, segundo o qual ‘o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição’.

Dir-se-ia, assim, que os trabalhadores estão sujeitos ao decurso inexorável do tempo, por mais diligentes que possam ser na criação das condições legais – formais e materiais – para o exercício do seu direito a haver do Réu o pagamento dos créditos salariais sobre a entidade patronal insolvente de facto.

Diz o Réu que, se bem entendemos, os Autores podiam ter apresentado o requerimento ao Fundo mesmo antes da prolação da sentença de insolvência, podendo instruí-lo logo com a declaração do empregador confirmando os créditos, no próprio formulário do requerimento, e, depois, a posteriori, juntar a sentença da insolvência e, até, o reconhecimento dos créditos na mesma insolvência. Mas não é isso que o Regime do Fundo pressupõe, designadamente, quando diz, no artigo 5.º, que o pedido é instruído com declaração do empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador ‘quando o mesmo não seja parte constituída’ – o que significa que, tendo havido ação laboral e de insolvência, o que se exigia era, sem alternativa, o documento mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º: declaração do administrador da falência ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador na insolvência. A haver processo de insolvência, os créditos têm de ser aí reclamados e isso mesmo demonstrado ao Fundo, em documento anexo ao requerimento: artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regime do Fundo.

Se assim é, os Autores estavam mesmo condicionados pelo andamento do processo de insolvência para poderem exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo Fundo. Podiam ter instaurado o processo de insolvência mais cedo? Mas não só não sabemos se a insolvência já se verificava, de facto, antes – e quanto antes – do momento em que foi requerida, como nem por ter sido requerida logo no dia seguinte à cessação dos contratos, estaria garantido que a sentença e o reconhecimento dos créditos reclamado estariam proferidos antes de um ano.

Contudo, a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se, outrossim, a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, além de ser uma péssima técnica legislativa, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que toma aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.

O pior é que não vemos maneira de interpretar este n.º 8 noutro sentido, designadamente de modo a admitir factos suspensivos ou interruptivos desse seu prazo, de que resulte ficar assegurado depender em último termo do titular do direito, exercê-lo ou não em tempo.

De outro ponto de vista, também de justiça constitucional, a sobredita aleatoriedade resulta, em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, ou seja, resulta numa ofensa do princípio e do direito Fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição.

Mas, se assim é, este n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia salarial é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrados no artigo 13.º, ambos da Constituição, pelo que tem de ser desaplicado em concreto.

Desaplicado ele, não se pense que o sistema normativo que ele compunha redunda em alguma aporia de modo a não poder todo ele ser aplicado. Na verdade, na falta da bizarra norma do n.º 8 do artigo 2.º, sempre teremos, a limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo Fundo, a norma geral da prescrição dos créditos laborais, precisamente um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato – cf. artigo 337.º, n.º 1, do CT – esta, sim, suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressuposto da obrigação do Fundo.

Como se provou, em 25/02/2015 foi instaurada ação laboral em que, além do mais, se reclamavam os créditos laborais junto da entidade patronal; e, em 05/11/2015, foram formalmente reclamados os mesmos créditos na insolvência entretanto declarada.

Portanto, em 05/11/2015, quando os pedidos dos Autores ao Fundo foram apresentados, não estavam prescritos os créditos seu objeto, pelo que os Autores tinham e têm direito a que lhes sejam pagos pelo Réu.

[…]" (sublinhados acrescentados).

1.2.1. Como intercalámos no texto da transcrição que antecede (remetendo precisamente para este item), a afirmação contida na sentença quanto à expressa assunção pelo Fundo, no ato impugnado, “[…] de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado no n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo, é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão […]" (transcrição de fls. 167), decorre do elenco dos factos incluído na sentença (fls. 164/166 vº), concretamente dos pontos 7., 8., 9. e 10., que aqui se transcrevem:

“[…]
7. Sobre os requerimentos [dos Autores] incidiu o seguinte parecer prévio da técnica […] da unidade de apoio jurídico ao Fundo, do Centro Distrital de Coimbra do ISS:

‘Esta proposta foi analisada à luz dos requisitos legais definidos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 […], tais como:

Verifica-se cumprido o requisito definido no n.º 1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.

Correm termos no Tribunal Judicial de Coimbra os autos de processo de insolvência sob o n.º 2179/14.5TJCBR.

A petição inicial deu entrada no dia 2014/10/07, tendo a sentença que declarou a insolvência sido proferida em 2015/03/17.

Os requerimentos encontram-se devidamente instruídos, uma vez que foram certificados pelo Administrador da Insolvência, encontrando-se os créditos reconhecidos no mapa elaborado ao abrigo do artigo 129.º do CIRE, e foram acompanhados dos restantes elementos identificativos.

Os requerimentos não foram apresentados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 […].

Por tudo o que vem anteriormente referido, propõe-se o seguinte:

INDEFERIMENTO com base no disposto no n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, ao requerido pelos trabalhadores identificados neste grupo.

[…]
8. Sobre este parecer foi proferido pela Directora do Núcleo de Apoio Jurídico do ISS de Coimbra o seguinte parecer: ‘com os fundamentos do parecer que antecede, proponho o indeferimento do pedido’.

[…]
9. Sobre estes pareceres versou ainda uma derradeira proposta de decisão, do funcionário do Réu em Lisboa […] cujo teor a fls. 21 dos [processos administrativos] aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes excertos:
‘(…)

4 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, quando lhe seja requerido até um ano, a contar desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 2.º.

Considerando as datas registadas no histórico dos requerentes no sistema de informação da Segurança Social (5155), verifica-se que cessaram os contratos de trabalho em 2014/03/04 e apresentaram os requerimentos ao Fundo entre 2015-08-21 e 2015-11-20.

Face ao que antecede, conclui-se que não foi observado o prazo legal supramencionado, o que, consequentemente, impossibilita a intervenção do Fundo.

O referido prazo, previsto no n.º 8, do art.º 2.º, trata-se de um prazo de caducidade pelo que, findo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca.

Ademais, de acordo com o disposto no art.º 328.º do Código Civil, o prazo de caducidade não admite suspensões ou interrupções, salvo situações em que a lei o determine, não sendo esse o caso.

Nestes termos, propõe-se o INDEFERIMENTO dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2015 […], designadamente, os requerimentos não foram apresentados no prazo de um ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme plasmado no n.º 8, do art.º 2.º.

Caso se concorde com o disposto na presente informação, deverá ser dado conhecimento do mesmo.

Ao Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra procedendo os seus serviços à notificação dos requerentes, nos termos do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

À consideração superior.’ 10. Sobre este parecer versou, enfim, o seguinte despacho do Senhor Presidente do Fundo de Garantia Salarial, em 27-05-2016: ‘Concordo’.
[…]".

1.2.2. Note-se que na contestação apresentada nos presentes autos o Réu Fundo de Garantia Salarial consignou – contraditoriamente com o que se acabou de transcrever – o seguinte, quanto à natureza e incidências do prazo de reclamação das prestações ao Fundo pelos Autores:

“[…]
12.º
Argumentam os Autores nos artigos 7.º, 9.º, e 10.º da PI, que só após a prolação da sentença de insolvência que ocorreu em 07/03/2015 é que os Autores podiam reclamar os seus créditos e que não podem ser prejudicados pela demora do processo em tribunal.

13.º
Porém, tal argumento não é válido, pois os Autores foram negligentes, pois não fizeram nada para suspender aquele prazo.

14.º
De facto, a fim de evitar a prescrição, os Autores deveriam ter proposto acção de foro laboral contra a sua entidade empregadora para o reconhecimento dos seus créditos e se assim o tivessem feito, teriam um facto suspensivo.

15.º
Como nada fizeram e como os requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, foram todos apresentados fora de prazo, isso obstou ao conhecimento do mérito dos mesmos, por parte do Réu.

[…]".

1.3. Da sentença indicada em 1.2., contendo a decisão de recusa, interpôs o Ministério Público o recurso já referido em 1. supra – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da sentença proferida nos autos identificados em epígrafe, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação.

Sendo tal recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da citada Lei n.º 28/82.

E visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, cuja aplicação, no caso concreto, foi recusada na sentença com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

Sendo que ‘a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se outrossim a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, além de ser uma péssima técnica legislativa, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores. (…) De outro ponto de vista, também de justiça constitucional, a sobredita aleatoriedade resulta, em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, ou seja, resulta numa ofensa do princípio e do direito Fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição’.

[…]" (sublinhados acrescentados).

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com efeito suspensivo.
1.3.2. Já no Tribunal Constitucional, foram notificadas as partes para alegarem.
1.3.2.1. O Ministério Público motivou o recurso culminando essa peça com as seguintes conclusões (fls. 224/229):

“[…]
40. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 163 a 169, proferida no processo n.º 447/15.8BECBR, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ‘(…) nos termos do disposto nos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação. Sendo tal recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da citada Lei n.º 28/82’.

41 – Este recurso tem por objeto ‘(…) a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (…) [n]a interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão’.

42 – O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada é identificado como o ‘princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e [o] princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, ambos da [CRP]’.

43 – Começamos por constatar que a douta decisão impugnada, no que concerne ao direito dos trabalhadores a requerer, perante o Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, considera que o exercício de tal direito apenas pode ser exercido, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, deste diploma legislativo, em momento posterior ao da prolação da sentença de insolvência.

44 – Esta inferência, que enforma todo o raciocínio expendido pelo Mm.º Juiz ‘a quo’, e que em nosso entender deve decair, resulta, por um lado, de uma leitura do prescrito no referido n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, desconforme com a sua letra e, por outro, da desconsideração das distintas situações jurídico-processuais de que são titulares os requerentes do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, aqui recorridos.

45 – Efetivamente, consistindo o Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o disposto no Preâmbulo e, bem assim, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, num fundo que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos casos em que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; em que seja proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; ou em que seja proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, não pode a referência feita na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a não ser o trabalhador requerente ‘parte constituída’, deixar de se reportar, necessariamente, conforme os casos, ao processo de insolvência, ao de revitalização ou ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresa.

46 – Logo, afigura-se-nos inconsistente o segmento argumentativo da douta decisão recorrida que procura retirar da suposta obrigação de apresentação de declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório – instruindo o requerimento inicial dirigido ao Fundo de Garantia Salarial – a conclusão de que ‘os Autores estavam mesmo condicionados pelo andamento do processo de insolvência para poderem exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo fundo’, uma vez que tal documento não é, necessariamente, exigível e, no caso vertente, não o era a dois dos requerentes.

47 – Os requisitos do exercício do direito de requerer o pagamento não implicam, porque a lei não o prescreve – e distintamente do pressuposto pela douta sentença recorrida – que já tenha ocorrido a prolação da sentença que declara a insolvência, bem como o reconhecimento dos créditos reclamados, embora pressuponha que a insolvência já tenha sido requerida, uma vez que o mecanismo instituído pelo atual regime do Fundo de Garantia Salarial não visa garantir os pagamentos de quaisquer créditos laborais devidos e não cumpridos mas, exclusivamente, daqueles que sejam devidos por entidades patronais declaradas insolventes, em processo de revitalização ou abrangidas por procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (e, ainda assim, apenas dos ‘vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas’, atento o disposto no n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril).

48 – Consequentemente, não se nos afigura que, com fundamento nestas premissas, se possa concluir, como o faz a douta sentença impugnada, que aquela solução legal torne ‘aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores’.

49 – Dito isto, é inegável que, se entre o dia seguinte à data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho e a data do início do processo de insolvência, do de revitalização ou do procedimento de recuperação de empresas tiver decorrido mais de um ano, já não terão, os trabalhadores titulares de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, direito a requerer, ao Fundo de Garantia Salarial, quaisquer pagamentos de quantias devidas.

50 – Porém, para além de ser esse o regime-regra de qualquer direito cujo exercício se encontra sujeito a um prazo de caducidade, encontra-se o mesmo materialmente justificado pela presunção de cessação da imprevisível situação de urgência económica a que o mecanismo legal previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, visa dar resposta, decorrido que seja um ano e um dia sobre a data da cessação da relação laboral.

51 – Assim, não só não se vislumbra qualquer incongruência legal imputável à norma desaplicada como, concomitantemente, não se descortina que esta viole qualquer princípio ou regra constitucional, nomeadamente o ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a saber, o princípio do Estado de Direito.

52 – Paralelamente, também se não vislumbra que a norma legal contida no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, se revele suscetível de violar o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da [CRP], uma vez que, embora seja de admitir que, perante circunstâncias fácticas distintas haja trabalhadores que possam exercer tempestivamente o seu direito a requerer o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, e outros não, tal distinção não é meramente arbitrária, antes resultando de uma pré-existente definição de requisitos e condições de exercício de direitos conducente a uma desigualdade de tratamento materialmente justificada, porque racional e suportada em diferenças objetivas.

53 – Perante a interpretação normativa desaplicada pela douta decisão impugnada e que constitui, por isso mesmo, objeto do presente recurso, não logramos divisar qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, nomeadamente com os princípios do Estado de Direito e da igualdade, proclamados, respetivamente, nos artigos 2.º e 13.º da [CRP], conforme afirmado na sentença recorrida.

54 – Por força de tudo o explanado, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, revogando-se a douta decisão ‘a quo’ e, consequentemente, concedendo-se provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça.

[…]".

1.3.2.2. Também os Autores/Recorridos alegaram, assim concluindo:

“[…]
A) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma correta apreciação dos factos (certa portanto quantos aos factos provados e não provados) e subsunção e aplicação do direito aos mesmos.
B) O cerne da questão prende-se com o tempo/prazo previsto no número 8 do artigo 2.º do RFGS e com a exigência legal vertida no RFGS de existência de uma situação de insolvência, situação que só se verifica depois de a mesma ser decretada por um Tribunal.
C) O disposto no artigo 5.º, concretamente do n.º 2 do diploma legal em causa (RFGS), o requerimento e bem assim os documentos a que aludem as alíneas a), b) e g) deste normativo (artigo 5.º, n.º 2) apenas são possíveis de obter e surgem em momento posterior ao da declaração de insolvência e em consequência desta – não existem nem são possíveis de obter ex ante.
D) Só existe pagamento de créditos laborais pelo FGS se houver requerimento, sendo que para haver requerimento e pagamento tem necessariamente de ocorrer uma das situações previstas no artigo 1.º, n.º 1, do RFGS. De todo modo, e antes de tudo, precisa(va) de haver insolvência. Este é todo um iter processual a cumprir.
E) Qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do RFGS apenas é possível de obter e apresentar após a declaração de insolvência.
F) A relação laboral entre os recorridos e a insolvente cessou em 4 de março de 2014.
G) Em 26 de agosto de 2014, isto é, dentro dos seis meses subsequentes à cessação da relação laboral, foi requerida a insolvência da sociedade “D. – Unipessoal, Lda.".
H) Só em 5 de março de 2015 foi designada data para audiência de discussão e julgamento pelo tribunal, a qual se veio efetivamente a realizar, sendo que, o tribunal só veio a decretar a insolvência em sentença proferida a 17 de março de 2015, a qual foi publicada no portal CITIUS em 18/03/2015.
I) Não obstante, em 25/02/2015 (e antes de decorrido portanto um ano sobre a cessação da relação laboral), os Recorridos intentaram contra a insolvente (cuja ação de insolvência se encontrava pendente) ação comum, a qual correu termos na Instância Central de Coimbra, 1.ª Secção do Trabalho, J1, sob o n.º 1739/15.IT8CBR. Ação onde a insolvente foi citada e que interrompeu a prescrição dos créditos laborais em causa.
J) É certo que entre a data de cessação da relação laboral – 4/03/2014 – e a prolação da sentença – 17/03/2015 – decorreu mais de um ano. Contudo, os recorridos são alheios à demora do processo no tribunal, designadamente ao facto de terem decorrido mais de seis meses desde o pedido de declaração de insolvência ao decretamento da mesma e não podem ser prejudicados por essa mesma demora.
K) A norma em crise – n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial – visa e tem como teleologia imanente evitar que sejam requeridos ao FGS créditos laborais já prescritos (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho), isto é, que o Fundo de Garantia Salarial liquide e não se possa sub-rogar e reclamar judicialmente créditos laborais de empresas insolventes, devedoras ou em situação económica difícil – o que se verificaria por prescrição estando os créditos vencidos há mais de um ano.
L) Na situação que aqui se trata, em face de toda a factualidade e cronologia supra descrita, não ocorreu prescrição dos créditos laborais dos requeridos.
M) Foi, pois, correto o entendimento segundo o qual, o tribunal a quo veio a desaplicar o número 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o princípio e o direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional.
N) A aplicação cega e aleatória do n.º 8 do artigo 2.º do RFGS, como aliás consta da douta sentença em crise, ofende de facto o princípio do Estado de Direito, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.
O) O que ocorre porquanto, na verdade, este n.º 8 do artigo 2.º do RFGS não admite quaisquer factos suspensivos ou interruptivos desse seu prazo de que resulta não ficar assegurado depender em último termo do titular do direito exercê-lo ou não.
P) No caso concreto em apreço, os recorridos confiaram na justiça e no estado para a resolução da questão – requerendo a declaração da insolvência em tempo útil – não sendo despiciendo o facto de ter um deles requerido a insolvência meio ano antes da prescrição dos créditos laborais em causa e interrompendo todos eles a prescrição desses mesmos créditos com a propositura da ação laboral. O indeferimento pelo FGS do requerimento apresentado – fundado no n.º 8 do artigo 2.º do RFGS – viola o princípio da proteção da confiança e a certeza e segurança jurídicas em que os recorridos acreditavam.
Q) Por outro lado, a dita aleatoriedade resulta em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, ou seja, resulta numa ofensa do princípio e do direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da CRP.
R) Assim, trabalhadores que tenham cessado as relações laborais mais tarde e até nada tenham feito para o decretamento da insolvência e reclamação (judicial) dos seus créditos laborais – o que até sucedeu in casu – serão (como aliás foram) beneficiados e privilegiados face aos recorridos que tudo fizeram para reclamarem os seus créditos, inclusive junto do FGS, infrutiferamente, pois a regra cega do prazo prevista no n.º 8 do artigo 2.º do RFGS foi utilizada pela administração. Note-se que conforme supra se explanou e bem apreendeu o tribunal a quo, a demora na declaração de insolvência da ex-entidade patronal não é imputável aos recorridos, que atuaram sempre diligentemente e até interromperam a prescrição material dos seus créditos laborais. Não obstante, esta norma de caducidade, se vista isoladamente e de forma cega e automática, discrimina e lesa os recorridos, violando desse modo o princípio do estado de direito e o princípio da igualdade. a administração (leia-se fundo de garantia salarial) não tratou de modo igual o que é igual e desigual o que é desigual.

[…] [repete o teor de outras conclusões]

X) Consequentemente, e como bem consta de douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, desaplicado [o regime da caducidade do n.º 8 do artigo 2.º do RFGS], não se pense que o sistema normativo que ele compunha redunda em alguma aporia de modo a não poder todo ele ser aplicado. Na verdade, na falta da bizarra norma do n.º 8 do artigo 2.º, sempre teremos, a limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo fundo, ‘a norma geral de prescrição de créditos laborais, precisamente um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato – cf. artigo 337.º, n.º 1, do CT – esta, sim, suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação de créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressuposto da obrigação do fundo’.
Termos em que, deve manter-se a douta sentença recorrida e bem assim confirmar-se a declaração de inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo manter-se a sua desaplicação no caso concreto em apreço.

[…]".

Relatado o desenvolvimento do processo, cumpre apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

II – Fundamentação
2 – Constitui primeiro passo na apreciação do recurso a determinação exata do respetivo objeto. Ora, para tal efeito, importa contextualizar a dinâmica processual da qual emergiu a impugnação.

2.1. Subjacente à decisão recorrida está a seguinte sucessão de factos relevantes:
(a) os contratos de trabalho dos Autores cessaram, por encerramento do estabelecimento onde prestavam trabalho, em 04/03/2014;
(b) em 28/08/2014, o primeiro Autor requereu a insolvência da entidade patronal;
(c) em 17/03/2015, a entidade patronal foi declarada insolvente (foi-o, pois, mais de seis meses depois de requerida a insolvência);
(d) em 05/11/2015, os Autores reclamaram os seus créditos na insolvência;
(e) no mesmo dia 05/11/2015, os Autores requereram ao Fundo de Garantia Salarial (doravante identificado pela sigla FGS) o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, nos valores parcelares de €5.507,65;
(f) por despacho do Senhor Presidente do FGS de 26/05/2016, tal pedido foi indeferido, por verificação do prazo de caducidade previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (como descrevemos no item 1.2.1. supra, esse indeferimento assentou, expressamente, na qualificação do prazo em causa como de caducidade, associado à inexistência de previsão legal de suspensão ou interrupção).

É, pois, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS que está em causa no presente recurso, tendo esta a seguinte redação:

Artigo 2.º
Créditos abrangidos

8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Antes da aprovação do NRFGS, em abril de 2015, o diploma contendo a regulamentação do Código do Trabalho (no item 2.3.2. infra, particularizaremos e situaremos no tempo o enquadramento jurídico que agora estamos a pressupor para efeitos de delimitação do objeto do recurso), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, previa que o Fundo “[…] assegura[va] o pagamento dos créditos […] nos casos em que o empregador [fosse] judicialmente declarado insolvente", abrangendo os créditos vencidos nos seis meses que antecedessem a data da propositura do processo de insolvência reclamados até três meses antes da respetiva prescrição (artigos 318.º, n.º 1, 319.º, n.º 1 e 3, da referida Lei de regulamentação do Código do Trabalho, isto sem prejuízo da extensão temporal prevista no n.º 2 desse artigo 319.º).

A decisão recorrida, no seu processo de construção da asserção de desconformidade constitucional da norma contida no (construída dentro do) artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, percorreu uma linha argumentativa que pode ser sintetizada nos seguintes traços essenciais:
(a) “o FGS considera que os Autores podiam ter apresentado o requerimento ao Fundo mesmo antes da prolação da sentença de insolvência, podendo instruí-lo logo com a declaração do empregador confirmando os créditos, no próprio formulário do requerimento, e, depois, a posteriori, juntar a sentença da insolvência e, até, o reconhecimento dos créditos na mesma insolvência";
(b) entendeu-se (na decisão recorrida), todavia, que este enquadramento, dado pelo FGS, não era correto, pois “[…] tendo havido ação laboral e de insolvência, o que se exigia era, sem alternativa, o documento mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º: declaração do administrador da falência ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador na insolvência. A haver processo de insolvência, os créditos têm de ser aí reclamados e isso mesmo demonstrado ao Fundo, em documento anexo ao requerimento: artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regime do Fundo" (os sublinhados foram acrescentados);
(c) daí concluiu-se na decisão que os Autores se encontravam “[…] condicionados pelo andamento do processo de insolvência para poderem exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo Fundo", podendo um pedido tardio ou uma declaração tardia da insolvência pôr em causa a satisfação dos créditos, por força da regra de caducidade prevista no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS;
(d) assim – ainda no entendimento da decisão recorrida –, ao não se preverem causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, estabelecendo-se “[…] requisitos para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo", ocorre violação do princípio do Estado de Direito, “[…] na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores";
(e) acrescendo a violação do princípio da igualdade, decorrente, segundo aquela decisão, da circunstância de “[…] perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social";
(f) termina a decisão afastando a norma do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, por inconstitucionalidade, e aplicando, na sua ausência, o regime da prescrição dos créditos laborais, incluindo as respetivas causas de suspensão e interrupção, para concluir que, à data em que foi apresentado o pedido ao FGS, os Autores ainda tinham direito ao pagamento dos seus créditos.

Constitui, assim, objeto do recurso – no contexto acabado de descrever, corretamente interpretado pelo Ministério Público no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3. supra) – a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril[1], segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

2.2. Delimitado o objeto do recurso, importa determinar, antes de mais, se é viável a (re)interpretação do direito ordinário proposta nas alegações do Ministério Público.

Na verdade, contra o entendimento (assumido na decisão recorrida) de que o acionamento do FGS apenas pode ocorrer em momento posterior ao da prolação da sentença de insolvência (artigo 5.º, n.º 2, do NRFGS), conclui o Ministério Público que “[…] os requisitos do exercício do direito de requerer o pagamento não implicam, porque a lei não o prescreve – e distintamente do pressuposto pela douta sentença recorrida – que já tenha ocorrido a prolação da sentença que declara a insolvência, bem como o reconhecimento dos créditos reclamados, embora pressuponha que a insolvência já tenha sido requerida".

Sendo a construção em causa – uma ou outra das descritas – um prius em relação à norma objeto do recurso, o certo é que se trata, em qualquer caso, da interpretação do direito infraconstitucional, cujo resultado – aliás, cujo resultado que emerge da decisão recorrida – constitui, em princípio, um dado para o Tribunal Constitucional. Com efeito, como se observou no Acórdão n.º 331/2016 [no respetivo ponto 3., a), “[d]elimitação da questão a apreciar"]:

“[…]
Independentemente da questão de saber se esta é, ou não, a melhor interpretação da norma em causa – questão sobre a qual o Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se, na medida em que a norma ou interpretação normativa questionadas devem ser consideradas, para efeitos da fiscalização […] concreta da constitucionalidade, como um dado – a menos que se trate de uma interpretação que claramente a letra da lei não comporta e, nesse caso, pode socorrer-se do artigo 80.º, n.º 3, da LTC e proceder à interpretação da norma conforme à Constituição. Esta deve, todavia, ser uma situação excecional, uma vez que, em certo sentido, implica que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais comuns na interpretação das normas jurídicas por aqueles aplicadas nas decisões concretas. Ora, no caso em apreço, a interpretação das normas extraídas dos preceitos legais acima mencionados efetuada pela decisão recorrida é perfeitamente plausível em função da letra das mesmas.
[…]" (sublinhados acrescentados).

Assim, sem entrar no âmbito de qual a melhor interpretação dos preceitos legais contidos no NRFGS (tarefa que, como vimos, não cabe ao Tribunal Constitucional), cumpre realçar que – fruto da redação nem sempre precisa das normas aplicáveis – a sua leitura na jurisprudência tende a não ser clara.

Com efeito, encontramos, na jurisdição administrativa, decisões que tendem a afastar a relevância da sentença de declaração da insolvência para o efeito do acionamento do Fundo [cfr. o acórdão do TCA Norte de 14/07/2017, processo n.º 00698/16.8BEPNF: “a decisão de insolvência ou de graduação de créditos tem apenas relevo para a definição dos créditos do autor sobre a sua entidade patronal ou sobre a massa falida, mas não para o direito a receber os créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, tratando-se, com vimos, de realidades distintas. […] [B]asta a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial – artigo 5.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015"; acórdão do TCA Norte de 07/07/2017, processo n.º 00416/14.5BEMDL: “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a), do DL 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efetuar a reclamação ao Fundo, aqui Recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência"].

Paralelamente, encontramos decisões que parecem adotar entendimento não inteiramente convergente (cfr. o acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, processo n.º 3462/15.8BESNT).

No entanto, e precisamente porque não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição nesse plano interpretativo, assinala-se, apenas, que a interpretação adotada na decisão recorrida não corresponde a uma “que claramente a letra da lei não comporta" – o que, como vimos, abriria a possibilidade excecional de a mesma ser corrigida. Na verdade – no NRFGS – o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), (“[o] Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: […] proferida sentença de declaração de insolvência do empregador"), e n.º 2, alínea a), (“[p]ara efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos: […] no âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)" – v., também, o artigo 37.º, n.º 2, do CIRE); e artigo 5.º, n.º 2, alínea a), (“[o] requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: […] declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório").

Qualquer destas disposições do NRFGS não permite afirmar que o sentido normativo expressamente pressuposto na decisão recorrida é desconforme ou desajustado à letra da lei, ou que não tem nesta “[…] um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso", como exige o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil (CC).

Assim, não obstante a afirmação de que o FGS aceitaria o pedido como atempado desde que formulado perante o mero pedido de declaração de insolvência (afirmação que, todavia, é totalmente contraditória com a fundamentação pelo Fundo dos despachos impugnados pelos ora Recorridos, nos termos evidenciados no item 1.2.1. supra), e apesar do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) (cuja aplicabilidade à hipótese de insolvência não é inequívoca), as normas citadas não afastam, por total desfasamento da letra do preceito, a interpretação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que a deve aceitar este Tribunal como um dado, para os efeitos de controlo de constitucionalidade neste processo. Tal interpretação assume, aliás, fielmente as razões apresentadas pelo Fundo para indeferir o pagamento das prestações que lhe foi requerido pelos Recorridos (mais uma vez remetemos para o item 1.2.1. supra), consubstanciando, precisamente, a interpretação que o tribunal a quo deveria sindicar, como efetivamente sindicou [e não, obviamente, a “nova" construção que o Fundo, contraditoriamente com a posição até aí sustentada, veio introduzir na sua contestação (cfr. item 1.2.2. supra)].

Assente este pressuposto – que é central na economia expositiva da presente decisão – importa avançar na apreciação da substancia do recurso referida ao objeto sublinhado no final do item 2.1. supra.

2.3. A proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador constitui um tema recorrente no direito nacional e no direito europeu.

2.3.1. Começando pelo Direito da União (na terminologia atual, decorrente do Tratado de Lisboa), assinalamos a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28/10/1980, p. 23, posteriormente alterada pela Diretiva 87/164/CEE do Conselho de 2 de março de 1987 e pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002) prevendo a sua aplicação “[…] aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência" (artigo 1.º), estabelecendo que “[…] os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho", sendo que “[…] os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros" (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2). Entretanto, foi esta Diretiva 80/987/CEE substituída pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (cfr. o respetivo artigo 16.º), contendo um artigo 3.º cujo teor é exatamente igual ao precedente.

Situando-nos noutro plano, cumpre referir que a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, ambos publicados no Diário da República n.º 241/2001, 1.º Suplemento, Série I-A de 17/10/2001) prevê, no seu artigo 25.º, o seguinte: “[…] com vista a assegurar o exercício efetivo do direito dos trabalhadores à proteção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador, as Partes comprometem-se a prever que os créditos dos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho ou de relações de emprego sejam garantidos por uma instituição de garantia ou por qualquer outra forma efetiva de proteção".

2.3.2. No ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu “um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, […] na linha do estabelecido na Diretiva Comunitária n.º 80/787/CEE [leia-se «Diretiva 80/987/CEE», supra referida]", garantindo aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implicasse a cessação dos contratos de trabalho, abrangendo os últimos 4 meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores à declaração de extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora (artigos 1.º e 2.º).

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, procedeu à “revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro", criando, para o efeito, “um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho" (artigo 1.º), consignando-se, no preâmbulo do diploma:

“[…]
Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
[…]".

O FGS assegurava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal estivesse em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma ação nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declarasse a falência ou mandasse prosseguir a ação como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa (artigo 2.º, n.º 1), assegurando o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tivessem vencido nos seis meses que antecedessem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento (artigo 3.º, n.º 1).

Pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado pelo Código do Trabalho de 2003 (artigo 21.º, alínea m), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), que, no seu artigo 380.º, previa que “[a] garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial", sendo esta matéria regulamentada nos artigos 316.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Ali se previa que “o Fundo de Garantia Salarial assegura[sse], em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" (artigo 317.º), cobrindo “o pagamento dos créditos […] nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente" (artigo 318.º, n.º 1), “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento" (artigo 319.º, n.º 1), mas apenas assegurava “o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição" (artigo 319.º, n.º 3).

Por força do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o (atual) Código do Trabalho de 2009, os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até à “entrada em vigor do diploma que [viesse a] regular a mesma matéria". Tal diploma foi o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que, como vimos, aprovou o NRFGS.

Alcançámos, assim, o enquadramento legal em causa no presente recurso.

2.3.3. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem-se pronunciado sobre a interpretação e aplicação da Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que, como antes referimos, substituiu aquela.

2.3.3.1. No processo C-69/08 (Raffaello Visciano c. Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), acórdão de 16 de julho de 2009, ECLI:EU:C:2009:468), correspondente a um pedido de decisão prejudicial assente em três questões colocadas por um tribunal italiano, o Tribunal de Justiça formulou as seguintes respostas: “1) [o]s artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987/CEE […] não se opõem a uma legislação nacional que permite qualificar de ‘prestações de segurança social’ os créditos dos trabalhadores em dívida quando os créditos são pagos por uma instituição de garantia. 2) [a] Diretiva 80/987 não se opõe a uma legislação nacional que utiliza como simples termo de comparação o crédito salarial originário do trabalhador assalariado para determinar a prestação a garantir pela intervenção de um fundo de garantia. 3) [n]o contexto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos créditos de remuneração em dívida, a Diretiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade)." (sublinhado acrescentado). Na fundamentação deste acórdão pode ler-se o seguinte:

“[…]
39. [Os] Estados-Membros têm, em princípio, a faculdade de prever no seu direito nacional disposições que fixem um prazo de prescrição para a propositura da ação de um trabalhador assalariado para obter, nas condições da Diretiva 80/987, o pagamento dos seus créditos de remunerações em dívida, desde que, no entanto, estas disposições não sejam menos favoráveis do que as respeitantes a reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e não sejam formuladas de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária […].

40 – A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se deve verificar se a qualificação dos créditos do trabalhador em relação ao Fundo de prestações de segurança social que tenha como consequência não se aplicarem as regras da interrupção do prazo de prescrição aos créditos admitidos ao passivo da insolvência, é ou não contrária aos princípios da equivalência e da efetividade.

41 – Quanto ao princípio da equivalência, deve observar-se, desde logo, que o pedido de pagamento de remunerações em dívida do trabalhador assalariado ao Fundo e o pedido desse trabalhador ao seu empregador insolvente não são semelhantes. É esta conclusão que se extrai, nomeadamente, do artigo 4.º da Diretiva 80/987, que confere aos Estados-Membros a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia.

42 – Por consequência, a existência de regimes de prescrição diferentes não ofende o princípio da equivalência.

43 – No que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já considerou compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de atuação judicial, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte [del contribuinte, em italiano, a língua oficial do processo; le contribuable, na tradução francesa; the taxpayer, na versão inglesa] e a entidade administrativa em causa (v. acórdão de 17 de novembro de 1998, Aprile, C-228/96, Colect., p. I-7141, n.º 19 e jurisprudência referida). Com efeito, esses prazos não são suscetíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário.

44 – A este respeito, há que recordar que, no que se refere ao pagamento de créditos salariais, que, pela sua própria natureza, se revestem de grande importância para os interessados, a brevidade do prazo de prescrição não deve ter a consequência de os interessados não conseguirem, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiarem da proteção que a Diretiva 80/987 se destina precisamente a garantir-lhes (v. acórdão Pflücke, já referido, n.º 37).

45 – A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que um prazo de prescrição de um ano para intentar uma ação destinada a obter a reparação de um dano causado pela transposição tardia para o direito interno da Diretiva 80/987 parece razoável (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n.º 29).

46 – Contudo, resulta igualmente do n.º 39 do acórdão de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), que, para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06, ainda não publicado na Colectânea, n.º 33 e jurisprudência referida).

47 – No processo principal, deve observar-se que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Decreto legislativo n.º 80/92 fixa o prazo de prescrição em um ano, mas não determina o dies a quo.

48 – Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional observa que a jurisprudência da ‘Corte suprema di cassazione’ começou por qualificar de natureza salarial as prestações pagas pelo Fundo, idêntica à dos salários pagos pelo empregador, qualificação que tinha como consequência serem aplicados os prazos de prescrição e respetivas regras de interrupção estabelecidos no processo de insolvência. Mais tarde, esse tribunal supremo considerou que a obrigação imposta ao Fundo tem por objeto uma prestação de segurança social, independente da obrigação salarial do empregador, o que tem como consequência, entre outras, a inaplicação das regras de interrupção dos prazos de prescrição já referidos.

49 – Estas duas conclusões são suscetíveis de criar incertezas jurídicas que podem constituir uma violação do princípio da efetividade, se se verificar que estas incertezas jurídicas podem explicar que a ação de R. Visciano tenha sido intentada fora de prazo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

50 – À luz de todas as considerações precedentes, deve, pois, responder-se à terceira questão que, no contexto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos créditos de remuneração em dívida, a Diretiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade).
[…]" (sublinhados acrescentados).

2.3.3.2. No processo C-247/12 (Meliha Veli Mustafa c. Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut, acórdão de 18 de abril de 2013, ECLI:EU:C:2013:256), também correspondente a um pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que: “[a] Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [que substituiu a Diretiva 80/987/CEE, nos termos indicados supra no item 2.3.1.], deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados-Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador". Interessam, neste caso, os seguintes pontos da fundamentação:

“[…]
29. Resulta da decisão de reenvio que o processo de insolvência teve duas decisões sucessivas, a primeira que decide dar início ao processo de insolvência e a segunda que ordena a cessação de atividades. Ora, o direito búlgaro prevê que o período de referência que dá lugar a uma garantia dos créditos se situa antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, de forma que só os créditos dos trabalhadores constituídos antes dessa data são cobertos pela referida garantia, enquanto os constituídos depois não o são.

30 – Em primeiro lugar, deve salientar-se que o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 abre o âmbito de aplicação desta diretiva e, fazendo isso, condiciona o desencadeamento da garantia tal como prevista pela referida diretiva (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o., C-94/95 e C-95/95, Colet., p. I-3969, n.º 36, e Maso e o., C-373/95, Colet., p. I-4051, n.º 46).

31 – A este propósito, resulta dos próprios termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 que, para que se considere que um empregador se encontra em estado de insolvência, é necessário que tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, baseado na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que implique a inibição parcial ou total desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função similar, e que a autoridade competente por força das disposições nacionais supramencionadas tenha decidido a abertura desse processo, ou declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura de tal processo.

32 – Por conseguinte, afigura-se que, para que a garantia prevista pela Diretiva 2008/94 se aplique, devem estar reunidos dois requisitos. Por um lado, deve ter sido pedida a abertura de um processo coletivo [a referência a “processo coletivo", na tradução oficial portuguesa do acórdão, indica, numa tradução da versão francesa (procédure collective), a abertura do processo de insolvência, enquanto processo consistente numa execução universal ou coletiva dos bens do devedor em favor dos credores, não referencia propriamente a fase de liquidação; note-se que na versão inglesa do acórdão traduz-se a mesma expressão por opening of proceedings; a Diretiva 2008/94/CE equaciona esta questão no respetivo considerando (4)] com base na insolvência do empregador e, por outro, uma decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo para justificar a abertura de tal processo, uma declaração do encerramento definitivo da empresa.

33 – Ora, sempre que tenha sido adotada tal decisão de abertura, o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 não exige que o processo coletivo em causa deva necessariamente redundar na cessação da atividade do empregador.

34 – Esta conclusão é corroborada pelo considerando 4 da Diretiva 2008/94, que enuncia que deverá definir-se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas nos Estados-Membros, devendo [ser] abrangidos através da definição do «estado de insolvência» igualmente outros processos de insolvência distintos dos de liquidação.

35 – No tocante ao direito búlgaro, deve salientar-se que o teor literal do artigo 630.º, n.º 1, do TZ indica expressamente que a decisão de dar início ao processo de insolvência declara a insolvência e fixa a data da sua ocorrência. Ora, esta disposição utiliza o mesmo termo para designar a insolvência que o previsto na versão búlgara do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94.

36 – Além disso, e como salienta a Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1), o Anexo A desse regulamento determina que o processo de insolvência búlgaro previsto nos artigos 607.º e seguintes do TZ constitui um «processo de insolvência», na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do referido regulamento. Ora, essa última disposição descreve os «processos coletivos com base em insolvência» da mesma forma que o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94, na medida em que se requer que o referido processo determine a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

37 – Por conseguinte, o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 não exige, para que a garantia prevista por esta diretiva seja aplicável, que tenha sido ordenada a cessação das atividades do empregador.

38 – Em segundo lugar, cumpre verificar se os artigos 3.º e 4.º da referida diretiva permitem determinar a data de transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência como data de referência posteriormente à qual os créditos dos trabalhadores já não são garantidos.

39 – A este propósito, o artigo 3.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94 dá aos Estados-Membros a faculdade de determinar a data antes e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagos são tomados a cargo pela instituição de garantia.

40 – Quanto à determinação dessa data pelos Estados-Membros, há que salientar que o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, antes da sua alteração pela Diretiva 2002/74, só previa a escolha pelos Estados-Membros entre as três datas de referência que enumerava.

41 – Ora, as alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 e mantidas pela Diretiva 2008/94 suprimiram a menção dessas três datas e o artigo 3.º, segundo parágrafo, desta última diretiva deixa, por isso, aos Estados-Membros a liberdade de determinar uma data adequada.

42 – Por último, deve salientar-se que o artigo 11.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, e assim prolongar o período de garantia de uma forma adequada se o julgarem oportuno (v., neste sentido, acórdão de 15 de maio de 2003, Mau, C-160/01, Colet., p. I-4791, n.º 32).

43 – Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que a Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados-Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.
[…]" (sublinhados acrescentados).

2.3.3.3. No processo C-309/12 (Maria Albertina Gomes Viana Novo e outros c. Fundo de Garantia Salarial, IP, acórdão de 28 de novembro de 2013, ECLI:EU:C:2013:774), em resposta a um pedido de reenvio prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o TJUE decidiu que “[a] Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva". Na fundamentação deste aresto pode ler-se o seguinte:

“[…]
19. Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a Gomes Viana Novo e o. os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela.

20 – A Diretiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o., C-19/01, C-50/01 e C-84/01, Colet., p. I-2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C-69/08, Colet., p. I-6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen, C-435/10, Colet., p. I-11705, n.º 27).

21 – É com este objetivo que o artigo 3.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados.

22 – Todavia, tanto a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, como a Diretiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos.

23 – A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94 [COM(2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, em substância, aos da Diretiva 80/987, conforme alterada, que muitos Estados-Membros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos.

24 – O artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos Estados-Membros a faculdade de escolherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efetuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um Estado-Membro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C-373/95, Colet., p. I-4051, n.º 47).

25 – As alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 no artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os Estados-Membros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C-247/12, n.ºs 39 a 41).

26 – Ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, quando os Estados-Membros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Diretiva 80/987, na sua versão inicial, introduzidas pela Diretiva 2002/74, é também possível situar esse período posteriormente a esta data de referência. Os Estados-Membros têm também a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo.

27 – Nestas condições, há que constatar que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador. De igual modo, se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho.

28 – Dado que, no âmbito do litígio no processo principal, a legislação nacional garante a remuneração referente aos três últimos meses da relação de trabalho, há que constatar que o legislador nacional, ao adotar disposições que preveem que o FGS assegura o pagamento dos créditos salariais vencidos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador e, em certas condições, mesmo após essa data, pode fazer uso da faculdade de limitar a obrigação que incumbe às instituições de garantia, que lhe é conferida pelos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada.

29 – Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma proteção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados-Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia.

30 – Esta consideração manifesta-se designadamente na faculdade concedida aos Estados-Membros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, desta diretiva.

31 – Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, já referido, n.º 34).

32 – Todavia, a interpretação restritiva destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados-Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento.

33 – Ora, há que constatar que tal seria o caso se se devesse interpretar a Diretiva 80/987, conforme alterada, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador.

34 – Além disso, sublinhe-se que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores uma proteção em caso de insolvência do empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta diretiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida.

35 – Contudo, com base nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, parece que esse nexo não existe no âmbito do litígio no processo principal.

36 – Na verdade, ao passo que os créditos salariais objeto deste litígio resultam do facto de o empregador de Gomes Viana Novo e o. ter deixado de lhes pagar salários a partir de abril de 2003 e de estes terem rescindido os seus contratos de trabalho, em setembro de 2003, devido a essa falta de pagamento, outros trabalhadores ao serviço do mesmo empregador continuaram a receber salário ao longo dos anos de 2004 a 2006 e só em maio de 2006 é que os contratos destes últimos trabalhadores cessaram, devido à insolvência do seu empregador. Assim, apesar dos atrasos nos pagamentos dos salários, o empregador manteve e remunerou uma parte importante do seu pessoal, vários anos após a rescisão dos contratos de trabalho de Gomes Viana Novo e o.

37 – Há, pois, que responder à questão submetida que a Diretiva 80/987, conforme alterada, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.

[…]" (sublinhados acrescentados).

2.3.3.4. Salienta-se, ainda, que, segundo o Tribunal de Justiça, “[…] quando se verifica uma discriminação contrária ao direito comunitário e enquanto as medidas que restabelecem a igualdade de tratamento não forem adotadas, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada (acórdão Rodríguez Caballero […] n.º 42). […]. Em tal hipótese, o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores (acórdão Rodríguez Caballero […] n.º 43, e jurisprudência aí indicada). Esta obrigação incumbe-lhe independentemente da existência, no ordenamento jurídico nacional, de disposições que lhe atribuam competência para assim proceder" [processo C-309/12, Anacleto Cordero Alonso c. Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), acórdão de 7 de setembro de 2006, ECLI:EU:C:2006:529, pontos 45 e 46].

2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP:

Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

3 – Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a lei fundamental afirma, na alínea a), o direito à justa retribuição do trabalho, cujo destaque encontra evidente justificação. Nas palavras do Acórdão n.º 257/2008 (ponto 13):

“[…]
Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas.
É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 379/91). Por outro lado, no n.º 3 do mesmo preceito estabelece-se que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’.
Esta previsão constitucional de garantias especiais para créditos salariais seguramente que, não só justifica, como impõe, regimes consagradores da sua discriminação positiva, em relação aos demais créditos sobre os empregadores (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 777).

[…]
Como a norma [da alínea a) do n.º 1] expressamente acentua – nos seus próprios termos, tem-se em vista ‘garantir uma existência condigna’ –, o reconhecimento de tal direito exprime o valor básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), constituindo, no seu específico âmbito de proteção, um instrumento do preenchimento das condições materiais da realização deste valor. E o relevo nuclear do direito à (justa) remuneração do trabalho é atestado pela vinculação do legislador ao estabelecimento de garantias especiais para os salários (n.º 3 do artigo 59.º).
[…]".

Por outro lado, “é pacífico na doutrina, e este Tribunal tem também afirmado, que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição)" (Acórdão n.º 510/2016).

2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais", cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade" (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777).

Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar.

De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos", sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.

Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.

O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.

Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio" (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida" (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.

Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto" por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.

A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.

Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente", já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem" (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.

Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil" o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza".

2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade.

2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]"), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE).

Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Diretivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União" vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]", na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do TFUE (“[a] directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios"), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida).

Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08).

Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno" [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità", in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio.

Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio". Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretada a natureza de “ato clarificado" (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…", cit. p. 229).

2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção).

Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo.

2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória.

III – Decisão
3 – Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se:

A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; e, consequentemente,

B) confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.


[1] Retificado pelo Acórdão nº 447/2018