Diário da República n.º 57, Série II, de 2020-03-20
Despacho do SEAF n.º 121/2020-XXII, de 24 de março
Adiamento da nova declaração mensal de imposto do selo (DMIS)
Síntese Comentada
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Considerando a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que determinou, no passado dia 12 de março, a aprovação por parte do Conselho de Ministros de um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica atual.
Considerando que as instituições públicas e privadas se deparam com um novo paradigma de organização da sua atividade com a indisponibilidade de uma parte significativa dos seus recursos humanos por motivos de saúde e com a crescente necessidade de capacitação dos seus sistemas informáticos para permitir a continuidade da sua operação em regime de teletrabalho.
Considerando que todos os constrangimentos de implementação da nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), já identificados no meu Despacho n.º 5/2019.XXII de 31 de outubro de 2019, se adensam com a situação de exceção atual motivada pelo novo Coronavírus - COVID 19.
Considerando que, apesar de todos esforços e trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pelas empresas abrangidas pela nova obrigação, existem ainda situações que carecem de mais aprofundamentos tecnológicos para que esteja garantida a plena aplicação da nova DMIS.
Considerando que a AT e as empresas necessitam de mobilizar os seus processos tecnológicos e informáticos e recursos humanos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública.
Considerando que a AT está em condições de recuperar o anterior sistema de cobrança do Imposto do Selo cujo modelo de cumprimento vigorou até 31 de dezembro de 2019 e que incluía a possibilidade de recurso a um mecanismo de compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, sempre que anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade.
Considerando que o referido sistema permite garantir a entrega ao Estado do imposto que se afigura devido.
Assim, determino:
1 - Que a nova DMIS apenas seja aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;
2 - Que a obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo respeitante aos meses de 2020 possa ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 04 de julho, a qual voltará temporariamente a incluir o Imposto do Selo;
3 - Que até 20 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo;
4 - Que a obrigação de li quidação e pagamento do Imposto do Selo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumpri da até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que as restantes obrigações sejam cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído;
5 - São revogados os meus Despachos n.º 5/2019.XXI e n.º 14/2020.XXII.
Despacho do SEAF n.º 121/2020-XXII, de 24 de março
Considerando a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do novo Coronavírus – COVID 19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que determinou, no passado dia 12 de março, a aprovação por parte do Conselho de Ministros de um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica atual.
Considerando que as instituições públicas e privadas se deparam com um novo paradigma de organização da sua atividade com a indisponibilidade de uma parte significativa dos seus recursos humanos por motivos de saúde e com a crescente necessidade de capacitação dos seus sistemas informáticos para permitir a continuidade da sua operação em regime de teletrabalho.
Considerando que todos os constrangimentos de implementação da nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), já identificados no meu Despacho n.º 5/2019.XXII de 31 de outubro de 2019, se adensam com a situação de exceção atual motivada pelo novo Coronavírus – COVID 19.
Considerando que, apesar de todos esforços e trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pelas empresas abrangidas pela nova obrigação, existem ainda situações que carecem de mais aprofundamentos tecnológicos para que esteja garantida a plena aplicação da nova DMIS.
Considerando que a AT e as empresas necessitam de mobilizar os seus processos tecnológicos e informáticos e recursos humanos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública.
Considerando que a AT está em condições de recuperar o anterior sistema de cobrança do Imposto do Selo cujo modelo de cumprimento vigorou até 31 de dezembro de 2019 e que incluía a possibilidade de recurso a um mecanismo de compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, sempre que anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade.
Considerando que o referido sistema permite garantir a entrega ao Estado do imposto que se afigura devido.
Assim, determino:
1 – Que a nova DMIS apenas seja aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;
2 – Que a obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo respeitante aos meses de 2020 possa ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 04 de julho, a qual voltará temporariamente a incluir o Imposto do Selo;
3 – Que até 20 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo;
4 – Que a obrigação de li quidação e pagamento do Imposto do Selo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumpri da até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que as restantes obrigações sejam cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído;
5 – São revogados os meus Despachos n.º 5/2019.XXI e n.º 14/2020.XXII.