Diário da República n.º 198, Série II, de 2020-10-12
Despacho do SEAAF n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro
Adiamento da obrigação de utilizar programas de faturação certificados para os não residentes registados em IVA
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Considerando que pelo meu despacho n.º 349/2019-XXI foi determinado que a obrigação definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 só deveria ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data de entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/2455 sobre comércio eletrónico);
Considerando que a Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, alterou as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação do pacote de IVA sobre comércio eletrónico, promoveu o adiamento da entrada em vigor para 1 de julho de 2021;
Considerando que o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna o pacote de IVA sobre comércio eletrónico, para 1 de julho de 2021 (cf. Artigo 264. º da Proposta de Lei n. º 61/XIV, que aprova o Orçamento do Estado para 2021);
Considerando que o princípio da colaboração aconselha um atempado esclarecimento das dúvidas sobre a aplicação das normas tributárias, e que, no caso concreto, os referidos sujeitos passivos de IVA necessitam de saber se devem utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para emitir faturas a partir de 1 de janeiro de 2021.
Determino:
Que a obrigação definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 só deve ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de julho de 2021.
Despacho do SEAAF n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro
Considerando que pelo meu despacho n.º 349/2019-XXI foi determinado que a obrigação definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 só deveria ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data de entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/2455 sobre comércio eletrónico);
Considerando que a Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, alterou as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação do pacote de IVA sobre comércio eletrónico, promoveu o adiamento da entrada em vigor para 1 de julho de 2021;
Considerando que o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna o pacote de IVA sobre comércio eletrónico, para 1 de julho de 2021 (cf. Artigo 264. º da Proposta de Lei n. º 61/XIV, que aprova o Orçamento do Estado para 2021);
Considerando que o princípio da colaboração aconselha um atempado esclarecimento das dúvidas sobre a aplicação das normas tributárias, e que, no caso concreto, os referidos sujeitos passivos de IVA necessitam de saber se devem utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para emitir faturas a partir de 1 de janeiro de 2021.
Determino:
Que a obrigação definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 só deve ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de julho de 2021.