Diário da República n.º 198, Série II, de 2020-10-12
Despacho do SEAAF n.º 412/2020-XXII, de 23 de outubro
Adiamento da obrigatoriedade de inserção do código ATCUD nas faturas emitidas
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Considerando que o código único de documento (ATCUD) deverá constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
Estando o Governo ciente que a adaptação dos meios de processamento das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, implicam encargos adicionais e obrigam a adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações;
Considerando que, no atual contexto da pandemia COVID-19, as empresas necessitam de mobilizar os seus recursos humanos, financeiros e informáticos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública;
Considerando que, para tal, os contribuintes devem contar com devido apoio por parte da AT, para assegurar as necessárias mudanças tecnológicas de modo a que a comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação seja efetuada, sempre que possível, de forma automática, minimizando o impacto na normal utilização dos sistemas de faturação;
Determino o seguinte:
1 - A menção do código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, apenas seja obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT deve permitir aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação, prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, a partir do início do segundo semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
3 - O regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, deve ser ajustado no sentido de se permitir que a comunicação referida no n.º 1 desse artigo possa ser efetuada a partir do início do segundo semestre de 2021, e os documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem a menção ao ATCUD, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, possam ser utilizados até ao dia 31 de dezembro de 2021.
4 - A AT deve reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos com vista a implementação do Código de barras bidimensional (código QR) previsto no artigo 5.º do Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, de modo a que o mesmo seja incluído em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021, promovendo, nomeadamente, a publicação imediata de orientações genéricas e esclarecimento de dúvidas (FAQs) sobre a matéria e realizando ações de sensibilização e de apoio mais direto aos sujeitos passivos durante o corrente ano.
Despacho do SEAAF n.º 412/2020-XXII, de 23 de outubro
Considerando que o código único de documento (ATCUD) deverá constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
Estando o Governo ciente que a adaptação dos meios de processamento das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, implicam encargos adicionais e obrigam a adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações;
Considerando que, no atual contexto da pandemia COVID-19, as empresas necessitam de mobilizar os seus recursos humanos, financeiros e informáticos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública;
Considerando que, para tal, os contribuintes devem contar com devido apoio por parte da AT, para assegurar as necessárias mudanças tecnológicas de modo a que a comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação seja efetuada, sempre que possível, de forma automática, minimizando o impacto na normal utilização dos sistemas de faturação;
Determino o seguinte:
1 – A menção do código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, apenas seja obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT deve permitir aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação, prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, a partir do início do segundo semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
3 – O regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, deve ser ajustado no sentido de se permitir que a comunicação referida no n.º 1 desse artigo possa ser efetuada a partir do início do segundo semestre de 2021, e os documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem a menção ao ATCUD, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, possam ser utilizados até ao dia 31 de dezembro de 2021.
4 – A AT deve reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos com vista a implementação do Código de barras bidimensional (código QR) previsto no artigo 5.º do Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, de modo a que o mesmo seja incluído em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021, promovendo, nomeadamente, a publicação imediata de orientações genéricas e esclarecimento de dúvidas (FAQs) sobre a matéria e realizando ações de sensibilização e de apoio mais direto aos sujeitos passivos durante o corrente ano.