Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2016-05-25
Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio

Retificação ao Orçamento do Estado para 2016

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 10/2016
Publicação: 25 de Maio, 2016
Disponibilização: 25 de Maio, 2016
Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

Diploma

Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016, publicada no Diário da República, n.º 62, 1.º suplemento, 1.ª série, de 30 de março de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 4 do artigo 9.º:
Onde se lê: «O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.»
Deve ler-se: «O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.»

No n.º 6 do artigo 9.º:
Onde se lê: «Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.»
Deve ler-se: «Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.»

Na alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º:
Onde se lê: «Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.»
Deve ler-se: «Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.»

Na alínea d) do n.º 14 do artigo 35.º:
Onde se lê: «As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;»
Deve ler-se: «As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFCSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;»

No n.º 3 do artigo 62.º:
Onde se lê: «O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.»
Deve ler-se: «O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.»

No artigo 70.º:
Onde se lê: «Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P.»
Deve ler-se: «Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P.»

No n.º 1 do artigo 72.º:
Onde se lê: «É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro»
Deve ler-se: «É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.»

Na alínea b) do artigo 77.º:
Onde se lê: «0,5% em relação ao 3.º escalões de rendimentos.»
Deve ler-se: «0,5% em relação ao 3.º escalão de rendimentos.»

No artigo 78.º:
Onde se lê: «A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3% através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da solidariedade e da segurança social.»
Deve ler-se: «A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3% através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.»

No n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 79.º:
Onde se lê: «O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.»
Deve ler-se: «O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.»

No artigo 154.º:
Onde se lê: «As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.»
Deve ler-se: «As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.»

Na Tabela do artigo 12.º do Código do Imposto Único de Circulação, constante do artigo 168.º:
Onde se lê:

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 eixos
12 000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110
De 12 001 a 12 999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165
De 13 000 a 14 999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165
De 15 000 a 17 999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227
Mais de 18 000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287
3 eixos
< 14 999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130
De 15 000 a 16 999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
De 17 000 a 17 999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
De 18 000 a 18 999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
De 19 000 a 20 999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
De 21 000 a 22 999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233
Mais de 23 000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291
≥ 4 eixos
< 22 999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164
De 23 000 a 24 999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218
De 25 000 a 25 999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238
De 26 000 a 26 999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417
De 27 000 a 28 999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418
Mais de 29 000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564

Deve ler-se:

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 eixos
12 000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110
De 12 001 a 12 999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165
De 13 000 a 14 999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165
De 15 000 a 17 999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227
Igual ou superior a 18 000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287
3 eixos
< 15 000 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130
De 15 000 a 16 999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
De 17 000 a 17 999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
De 18 000 a 18 999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
De 19 000 a 20 999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
De 21 000 a 22 999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233
Mais de 23 000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291
≥ 4 eixos
< 22 999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164
De 23 000 a 24 999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218
De 25 000 a 25 999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238
De 26 000 a 26 999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417
De 27 000 a 28 999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418
Mais de 29 000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 172.º:
Onde se lê: «Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.»
Deve ler-se: «Prever que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.»

No artigo 175.º:
Onde se lê:
«Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:»
Deve ler-se:
«Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro, e os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:»

Na alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constante do artigo 192.º:
Onde se lê:
«O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);»
Deve ler-se:
«O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);»