Diário da República n.º 74, Série I de 2017-04-13
Declaração de Retificação n.º 13/2017, de 13 de abril
Retificação ao Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diploma
Retifica o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, da Cultura, que procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicado no Diário da República, n.º 38, 1.ª série, de 22 de fevereiro de 2017
Declaração de Retificação n.º 13/2017, de 13 de abril
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 22/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – No artigo 1.º, onde se lê:
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica, através do aditamento do artigo 59.º-E ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e da correspondente alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.»
deve ler-se:
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica, através do aditamento do artigo 59.º-F ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e da correspondente alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.»
2 – No corpo do artigo 4.º, onde se lê:
«É aditado o artigo 59.º-E ao EBF, com a seguinte redação.»
deve ler-se:
«É aditado o artigo 59.º-F ao EBF, com a seguinte redação.»
3 – No artigo 4.º, aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê:
«Artigo 59.º-E»
deve ler-se:
«Artigo 59.º-F»
4 – No artigo 5.º, Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º, onde se lê:
«h) O incentivo à produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
deve ler-se:
«h) O incentivo à produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»