Diploma

Diário da República n.º 211, Série I de 2017-11-02
Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro

Retificação ao regime jurídico dos recursos aquícolas das águas interiores

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 37/2017
Publicação: 16 de Novembro, 2017
Disponibilização: 2 de Novembro, 2017
Retifica o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2017

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2017

Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 112/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172 de 6 de setembro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 4 do artigo 19.º, onde se lê:
«4 – Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 considera-se a pretensão deferida se não houver resposta do ICNF, I. P., no prazo ali indicado.»

deve ler-se:
«4 – Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 considera-se a pretensão deferida se não houver resposta do ICNF, I. P., no prazo indicado na alínea c) do número anterior.»

2 – Na alínea f) do artigo 31.º, onde se lê:
«f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer vinculativo da APA, I. P.;»

deve ler-se:
«f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º, 19.º e 20.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer vinculativo da APA, I. P.;»

3 – Na epígrafe do artigo 42.º, onde se lê:
«Transferência de zonas de pesca lúdica concessionada»

deve ler-se:
«Transferência de zona de pesca lúdica concessionada»

4 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, onde se lê:
«b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º;»

deve ler-se:
«b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 3 do artigo 41.º;»

5 – No n.º 1 do artigo 45.º, onde se lê:
«1 – As ZPP são criadas nos termos do disposto do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.»

deve ler-se:
«1 – As ZPP são criadas nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.»

6 – No n.º 3 do artigo 62.º, onde se lê:
«3 – A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento do projeto, ação ou ensaio.»

deve ler-se:
«3 – A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo ser renovada por períodos iguais aos do prolongamento do projeto, ação ou ensaio.»