Diário da República n.º 239, Série I, de 2018-12-12
Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro
Retificação das alterações a diversas medidas do PDR2020
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Diploma
Retifica a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020), publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro de 2018
Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – No artigo 13.º, na parte que altera o artigo 18.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, onde se lê:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»
deve ler-se:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»
2 – No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 10.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, onde se lê:
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.»
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.»
3 – No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 29.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, onde se lê:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»
deve ler-se:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»
4 – No artigo 21.º, na parte que altera o artigo 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, onde se lê:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»
deve ler-se:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»