Diploma

Diário da República n.º 49, Série I de 2018-03-09
Declaração de Retificação n.º 9/2018, de 9 de março

Retificação da alteração ao regime contributivo dos trabalhadores independentes

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 9/2018
Publicação: 16 de Março, 2018
Disponibilização: 9 de Março, 2018
Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018

Declaração de Retificação n.º 9/2018, de 9 de março

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 1.º (objeto), onde se lê:
«O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto.»

deve ler-se:
«O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.»

2 – No artigo 2.º (alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), onde se lê:
«Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:»

deve ler-se:
«Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:»

3 – No artigo 2.º (alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), no n.º 4 do artigo 163.º, onde se lê:
«4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.»

deve ler-se:
«4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.»

4 – No artigo 3.º (aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), onde se lê:
«São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:»

deve ler-se:
«São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:»

5 – No artigo 3.º (aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), no n.º 1 do artigo 164.º-A, onde se lê:
«1 – Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.»

deve ler-se:
«1 – Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.»

6 – No n.º 2 do artigo 5.º (norma transitória), onde se lê:
«2 – Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.»

deve ler-se:
«2 – Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.»

7 – No artigo 6.º (norma revogatória), onde se lê:
«São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do artigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto.»

deve ler-se:
«São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do artigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.»