Diário da República n.º 81, Série I de 2015-04-27
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril
Alteração à taxa ambiental sobre sacos de plástico na Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico
Preâmbulo
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, recentemente aprovado, cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico.
Pretende-se, através da utilização dos mecanismos autonómicos, reforçar a proteção do património ambiental da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensibilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a recolha e processamento dos sacos de plástico representam para a Região.
Tendo sido detetado um lapso manifesto na remissão que é feita pelo artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, há necessidade de proceder à sua alteração, inviabilizada que está a emissão de declaração de retificação, dado o terminus do prazo legal para o efeito (cf. o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Liquidação
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.»
Artigo 2.º - Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, com a redação atual.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.