Diário da República n.º 107, Série I de 2015-06-03
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho
Alteração ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015 – Taxas de IRS e IVA
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho
Considerando que a recente alteração ao artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ao repor o diferencial fiscal existente até ao final de 2013, permite à Região proceder à adaptação do seu sistema fiscal, visando a promoção de um desagravamento fiscal das famílias e da economia açorianas;
Considerando a necessidade de proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, por forma a acomodar os efeitos decorrentes das alterações propostas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Alterações orçamentais
Os mapas I, II, III, IV e X publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 79 143 000 dos quais, € 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).»
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação que resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
IRS
1 – Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
a) 30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o segundo escalão e 20% para os restantes escalões;
b) 20% nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […].
IVA
Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são aplicadas as seguintes reduções, efetuando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30%;
b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20%.»
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mapas do orçamento
Os mapas anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho podem ser consultados na publicação oficial do Diário da República n.º 107, Série I de 3 de junho de 2015, disponível no sítio www.dre.pt.