Diário da República n.º 60, Série I de 2016-03-28
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março
Atualização da RMMG para a Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Diploma
Aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar desde 1 de janeiro de 2016.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e referencial de outros rendimentos e prestações.
A presente atualização tem em consideração, a necessidade de melhorias das condições remuneratórias dos trabalhadores mais desfavorecidos e em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura atual exige face aos objetivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da atual crise económica e as exigências de contenção e austeridade.
Nesta linha de preocupações sociais e económicas, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de atualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afetam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2% aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objetivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, o seguinte:
Objeto
O presente diploma aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de € 540,60.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M, de 5 de novembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.