Diploma

Diário da República n.º 230, Série I de 2014-11-27
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro

RAA – Alterações ao regime jurídico dos acréscimos e complementos regionais

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 22/2014/A
Publicação: 28 de Novembro, 2014
Disponibilização: 27 de Novembro, 2014
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Diploma

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Preâmbulo

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

A remuneração complementar regional atribuída desde 2000 aos trabalhadores da administração pública com residência permanente na Região Autónoma dos Açores carece de revisão, atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida no Orçamento de Estado para 2014, os trabalhadores da administração pública se veem confrontados.
Verifica-se, assim, a necessidade de, através da expansão da remuneração complementar regional, compensar alguns sobrecustos da insularidade, desta vez acrescidos pelos efeitos resultantes da nova redução remuneratória imposta àquele universo de trabalhadores pela alteração introduzida no Orçamento de Estado para 2014.
Com esta medida, a Região, no uso das suas competências estatutárias e constitucionais, inequivocamente reconhecidas, vem redefinir, face à nova realidade, os termos da concessão da remuneração complementar regional – benefício predominantemente económicosocial – dando assim corpo a uma opção legislativa diferenciada cujo ónus se impõe única e exclusivamente à mesma, dado recorrer a verbas que se encontram na sua inteira disponibilidade, vindo assim de encontro ao escopo daquela remuneração complementar, a qual, tal como já expressamente afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/2014, encontra a sua justificação nas características económicas, geográficas e sociais da Região, competindo à mesma avaliar se o contexto económico e financeiro atual justifica que fazendo uso das verbas de que dispõe mantenha ou alargue a prestação em causa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a € 1.304,00.

2 – Beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a € 1.500,00 e até € 2.080,00, inclusive.

Artigo 11.º
[…]

1 – O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
b) 90% para aqueles cuja remuneração base seja superior à RMMG e inferior a € 619,00;
c) 85% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 619,00 e € 700,00, inclusive;
d) 80% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 701,00 e € 769,00, inclusive;
e) 70% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 770,00 e € 855,00, inclusive;
f) 60% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 856,00 e € 923,00, inclusive;
g) 55% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 924,00 e € 1.044,00, inclusive;
h) 45% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.045,00 e € 1.095,00, inclusive;
i) 40% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.096,00 e € 1.129,00, inclusive;
j) 35% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.130,00 e € 1.215,00, inclusive;
k) 25% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.216,00 e € 1.304,00, inclusive.

2 – Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25% do quantitativo referido no mesmo número.

3 – O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de € 77,35.

4 – A decisão de atribuição da remuneração complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores da administração local e do setor empresarial local compete aos respetivos órgãos decisórios.

5 – A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução do Governo Regional.»

Artigo 2.º - Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2014.

ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Escalão Coeficiente de atribuição
De €1.500,01 a €1.515,00 0,707
De €1.515,01 a €1.540,00 0,717
De €1.540,01 a €1.560,00 0,726
De €1.560,01 a €1.580,00 0,736
De €1580,01 a €1.600,00 0,746
De €1.600,01 a €1.620,00 0,755
De €1.620,01 a €1.640,00 0,764
De €1.640,01 a €1.660,00 0,774
De €1.660,01 a €1.680,00 0,783
De €1.680,01 a €1.700,00 0,793
De €1.700,01 a €1.720,00 0,802
De €1.720,01 a €1.740,00 0,811
De €1.740,01 a €1.760,00 0,821
De €1.760,01 a €1.780,00 0,830
De €1.780,01 a €1.800,00 0,839
De €1.800,01 a €1.820,00 0,849
De €1.820,01 a €1.840,00 0,858
De €1.840,01 a €1.860,00 0,867
De €1.860,01 a €1.880,00 0,877
De €1.880,01 a €1.900,00 0,886
De €1.900,01 a €1.920,00 0,896
De €1.920,01 a €1.940,00 0,918
De €1.940,01 a €1.960,00 0,953
De €1.960,01 a €1.980,00 1,000
De €1.980,01 a €2.000,00 0,997
De €2.000,01 a €2.020,00 0,903
De €2.020,01 a €2.035,00 0,749
De €2.035,01 a €2.040,00 0,614
De €2.040,01 a €2.055,00 0,469
De €2.055,01 a €2.065,00 0,414
De €2.065,01 a €2.075,00 0,284
De €2.075,01 a €2.080,00 0,193