Diploma

Diário da República n.º 156, Série I, de 2021-08-12
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto

Alterações às normas de exercício de atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 6/0
Número: 25/2021/A
Publicação: 3 de Setembro, 2021
Disponibilização: 12 de Agosto, 2021
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Síntese Comentada

O presente diploma legal veio proceder à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. Este último havia estabelecido as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/A,[...]

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Diploma

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/A, de 16 de abril, regula o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, definindo os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais.
Decorridos oito anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições ao nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.
O tecido empresarial regional, onde se integra o setor industrial, é, maioritariamente, constituído por micro, pequenas e médias empresas. Considerando que o atual contexto pandémico que se vive acarreta fortes constrangimentos económicos, importa aliviar os custos inerentes ao investimento e consequente criação de emprego, nomeadamente no que se prende com a aplicação de taxas de licenciamento.
Importa ainda dar continuidade ao desiderato da desburocratização administrativa e da desmaterialização e simplificação de processos, pelo que são alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, passando a maior parte a enquadrar-se no tipo 3, onde se enquadra a figura de atividade produtiva local, ficando sujeitos a um procedimento mais simplificado. Por outro lado, para os estabelecimentos de média dimensão, que se integram na tipologia 2, é retirado o procedimento administrativo do regime de autorização prévia, isentando-os da necessidade de requerer a emissão de licença de instalação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) ‘Atividade produtiva local’, atividade prevista na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
j) ‘Entidade coordenadora’, entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
k) ‘Gestor do processo’, técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
l) ‘Número de trabalhadores’, número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
m) ‘Potência elétrica contratada’, potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1 kVA = 0,93kW;
n) ‘Área coberta’, área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabelecimento industrial;
o) ‘Autorização prévia de instalação’, procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais;
p) ‘Declaração prévia’, procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.

Artigo 8.º
[…]

1 – Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:
a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP);
iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar;
v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos;
vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA.

b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA;
ii) Número de trabalhadores superior a 10.

c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA;
ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10;
iii) […];
iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária;
v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

3 – Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação.

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:
a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)

Artigo 20.º
[…]

1 – Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial.

2 – […].

3 – Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os estabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 janeiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, os artigos 6.º-A e 8.º-A, e a secção II do anexo, a que se refere o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A
Regime especial de localização

1 – No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção II do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação.

2 – A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado à habitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar.

3 – O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 8.º-A
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.

ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º-A)
Secção II – Atividade produtiva local

1 – Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

2 – Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspondente, conforme o artigo 8.º do presente diploma.

3 – A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.

4 – Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.

Artigo 3.º
Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.