Diploma

Diário da República n.º 228, Série I, de 2019-11-27
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2019/A, de 27 de novembro

Regime das instalações elétricas particulares na Região Autónoma dos Açores

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 3/0
Número: 29/2019/A
Publicação: 5 de Dezembro, 2019
Disponibilização: 27 de Novembro, 2019
Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

Diploma

Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

Preâmbulo

Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

O presente decreto legislativo regional define as atribuições, competências e procedimentos, em conformidade com a nossa realidade insular, no âmbito do licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular, tendo por finalidade a eliminação de burocracia, a redução de tempo e de custos associados aos respetivos procedimentos.
Face às especificidades arquipelágicas, nomeadamente os constrangimentos de mobilidade, o presente diploma assegura que em todo o território insular a prestação e usufruto das atividades e serviços previstos se realize em regime de equidade e custos uniformes.
Neste sentido, foram previstos mecanismos que, quando se verifique a ausência na Região das Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular, ou ainda em casos excecionais de justificada necessidade, possibilitam a delegação das inspeções no distribuidor público, tirando partido da sua presença em todas as ilhas, ou ainda a ligação expedita das instalações elétricas à rede pública, mediante a apresentação de um termo de responsabilidade, ou ainda por simples autorização, sempre que, em qualquer caso, se encontrem devidamente salvaguardadas as condições de segurança para pessoas, animais ou bens.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir o critério de classificação de instalações de diversos tipos coexistentes num único local, colmatando-se assim uma omissão importante que a legislação cessante não esclarecia.
Desta forma, assegura-se que os processos que disciplinam as instalações elétricas de serviço particular decorram exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, sendo asseguradas as necessárias competências, meios e procedimentos dos serviços e organismos da administração regional.
Foram previamente ouvidas a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: