Diploma

Diário da República n.º 126, Série I de 2015-07-01
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M, de 1 de julho

Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 4/2015/M
Publicação: 1 de Julho, 2015
Disponibilização: 1 de Julho, 2015
Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020

Diploma

Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M, de 1 de julho

Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira – PRODERAM 2020

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) N.ºs 994/2014, da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2014, 1378/2014, da Comissão Europeia, de 17 de outubro de 2014 e 2015/791, de 27 de abril de 2015, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União Europeia em matéria de desenvolvimento rural, descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural, define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural e estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão, e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União Europeia.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, a ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de Programas de Desenvolvimento Rural, sendo que, o artigo 54.º daquele diploma refere que cada Estado-Membro cria uma Rede Rural Nacional que reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, veio estabelecer o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais (PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que a estrutura operacional do FEADER é constituída por um programa de desenvolvimento rural (PDR), designado Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020 (PRODERAM 2020).
Pela Decisão C (2015) 853, da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2015, foi aprovado o PRODERAM, que tem como objetivos aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade, capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, dando resposta à necessidade de assegurar a sustentabilidade das explorações agrícolas do ponto de vista económico, social e ambiental, uma melhor gestão, valorização e proteção dos recursos naturais, contribuindo para o combate às alterações climáticas, promover a valorização do espaço rural, bem como a formação e inovação nos setores agroflorestal, da proteção do ambiente e da valorização do espaço rural.
Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e coordenadores regionais, quando aplicável.
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do PRODERAM 2020, assente num modelo de programação e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da conceção e acompanhamento da programação da política de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira (PDES) para 2014-2020, denominado “Compromisso Madeira@2020".
Desta forma, criam-se todas as condições para a execução do respetivo Programa, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respetivos instrumentos pelos agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades públicas.
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos objetivos de aumento da competitividade regional, atuando nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da proteção e melhoria do ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das condições de vida das populações rurais.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por PRODERAM 2020.

Artigo 2.º
Coordenação Política

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação (“CIC Portugal 2020") previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do PRODERAM compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 – Compete em especial ao Conselho do Governo:
a) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do PRODERAM por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
b) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PRODERAM 2020;
c) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do PRODERAM 2020;
d) Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PRODERAM.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
e) Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira ao primado da separação rigorosa de funções;
f) Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública.

Artigo 4.º
Articulação entre o PRODERAM e outros Programas

1 – A gestão do PRODERAM 2020 deve ser articulada com outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso.

2 – A articulação do PRODERAM no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.

3 – As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no “Compromisso Madeira@2020" e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.

Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão

1 – A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

2 – A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 tem a duração prevista para a execução do PRODERAM 2020, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do Programa.

Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão

1 – A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é responsável pela gestão e execução do Programa, desempenhando as competências previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as seguintes competências:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
b) Apreciar a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que as operações sejam selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM 2020;
c) Aprovar e submeter a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
e) Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
f) Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do Programa, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODERAM 2020 para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
h) Garantir que o organismo pagador mencionado no artigo 7.º do presente diploma receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento;
i) Assegurar que as avaliações do Programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação, e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
j) Dirigir a Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e proceder ao envio dos documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODERAM em função dos seus objetivos específicos;
k) Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODERAM 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação;
l) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete as situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
n) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão;
o) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
p) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
q) A Autoridade de Gestão deve desenvolver todos os mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Grupos de Ação Local de modo a garantir uma maior abrangência e maior eficácia nas intervenções locais a que diz respeito o programa.

2 – A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 pode delegar parte das suas competências noutros organismos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação e na legislação nacional aplicável, através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências, cujo teor deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

3 – O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, competindo à Autoridade de Gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.

4 – Quando a delegação de competências prevista no n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços Integrados da Administração Pública Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.

Artigo 7.º
Unidade de Gestão

1 – A composição da Unidade de Gestão do PRODERAM é aprovada pelo membro do Governo que tutela a estrutura de gestão do PRODERAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente:
a) A Autoridade de Gestão, que preside;
b) A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
c) Os Organismos Intermédios;
d) Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PRODERAM;
e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PRODERAM.

2 – A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixado uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.

3 – A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os pareceres em causa.

4 – Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.

Artigo 8.º
Competências da Unidade de Gestão

1 – São competências da Unidade de Gestão:
a) Apoiar o Gestor do PRODERAM na concretização dos objetivos definidos para o Programa;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor do PRODERAM, relativas às candidaturas de projetos a financiamento;
c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e final de execução do PRODERAM;
d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela Autoridade de Gestão;
e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PRODERAM;
f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno e eventuais alterações.

2 – Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios mas não vinculativos.

Artigo 9.º
Comissão de acompanhamento

1 – O acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento do PRODERAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

2 – A constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.

Artigo 10.º
Organismo pagador

O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 11.º
Regulamentos específicos

As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente a um Eixo, uma Medida, uma Ação ou uma Sua Ação, ou uma Tipologia de Apoio ou de Investimento são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.

Artigo 12.º
Disposições transitórias

1 – As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira em vigor no período 2007-2013 são assumidas pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020.

2 – O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa a data da extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.

Artigo 13.º
Direito subsidiário

Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de fundos europeus estruturais e de investimento e, subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais e dos Programas de Desenvolvimento Rural financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.