Diploma

Diário da República n.º 22, Série I de 2016-02-02
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro

Sistema de Certificação Energética de Edifícios na Região Autónoma dos Açores

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 4/2016/A
Publicação: 4 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 2 de Fevereiro, 2016
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção[...]

Diploma

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

Preâmbulo

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através de três diplomas: o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE); o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), e o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, veio a ser transposta para o ordenamento jurídico regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o qual, respeitando os princípios daquela, procurou, entre o mais, atender às especificidades do contexto climático, arquitetónico e construtivo dos Açores, assim como às condições específicas e aos objetivos definidos para o mercado energético açoriano, em particular no respeitante à utilização de energia elétrica produzida a partir de fontes renováveis.
A entrada em vigor, em fevereiro de 2005, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e a necessidade de introduzir medidas de concretização dos compromissos assumidos de redução do consumo de energia e utilização preferencial de fontes renováveis, conduziram a União a reformular o anterior enquadramento jurídico. Estes objetivos de política energética foram sublinhados em diversos documentos que impõem metas concretas para 2020, tais como o Plano de Ação a Eficiência Energética e a Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009. Tendo em consideração que os edifícios representavam, em 2009, 40% do consumo de energia total na União, o cumprimento dos objetivos energéticos importou na reformulação da anterior legislação.
Nesta esteira, a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, veio concretizar a reformulação do regime estabelecido pela anterior Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
A Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, diploma que reuniu, num único instrumento normativo, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), revogando, em consequência, os mencionados Decretos-Leis n.ºs 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de abril.
Complementarmente, foi aprovada a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).
Tendo em consideração a realidade própria da Região Autónoma dos Açores, importa proceder à adaptação da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, sem prescindir do aprofundamento da transposição da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, para o direito regional, bem como da disciplina constante da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
Com efeito, a existência de um território descontinuado, composto por nove realidades distintas, nomeadamente quanto ao número de habitantes por ilha, contexto climático, arquitetónico e construtivo, aconselham à adoção de algumas regras próprias, mais consentâneas com o quotidiano dos principais agentes da certificação energética, com os objetivos traçados para o mercado energético açoriano, bem como com a legislação regional em vigor, designadamente com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constantes, respetivamente, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Neste particular, e tendo em consideração que existem ilhas que não possuem o número adequado de técnicos com as qualificações profissionais exigidas, são aprovadas regras especiais no que respeita aos deveres profissionais, relativamente à independência técnica, sem prescindir naturalmente da fiscalização da atividade desenvolvida por esses profissionais.
No mesmo sentido, foi entendido alargar a atuação do perito qualificado de categoria PQ-I na certificação energética para potência térmica nominal de climatização entre 25 kW e 40 kW, condicionada ao aproveitamento em formação adequada.
Com o intuito de facilitar a promoção da venda e da locação de edifícios, confere-se aos proprietários, promotores ou mediadores a possibilidade de procederem à publicitação dos edifícios, ainda que estes não disponham de pré-certificado ou certificado SCE.
Pelo presente diploma estatui-se, ainda, que o produto das taxas de registo dos pré-certificados e certificados do SCE, assim como o produto das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, revertem integralmente para os cofres da Região, pois, por decorrência do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as taxas e coimas cobradas no território regional constituem receita própria.
Define-se igualmente quais os órgãos e serviços da administração regional competentes para os atos e procedimentos necessários à aplicação do SCE e do regime de acesso e de exercício da atividade de PQ e de TIM.
Com o objetivo de promover e dinamizar a reabilitação urbana, pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi instituído um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Assim, entre outras medidas de simplificação administrativa dos processos administrativos de reabilitação urbana, este regime prevê a dispensa de observância de determinados requisitos constantes do regime jurídico sobre eficiência energética e qualidade térmica dos edifícios.
É precisamente essa medida específica que carece de ser harmonizada com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: