Diploma

Diário da República n.º 38, Série I de 2016-02-24
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro

Região Autónoma dos Açores – Alteração ao FUNDOPESCA

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 5/2016/A
Publicação: 25 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 24 de Fevereiro, 2016
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Diploma

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores – FUNDOPESCA.

Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, os profissionais da pesca, cujas embarcações estejam imobilizadas devido a condições naturais adversas ao exercício da pesca e legalmente previstas, passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição. Este diploma foi, ao longo da sua vigência, objeto de diversas alterações, no sentido de garantir uma mais adequada proteção aos profissionais da pesca, tendo sido adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio, no que diz respeito às designações das entidades competentes e à designação do Fundo, que passou a ser designado por FUNDOPESCA.
Volvidos mais de 10 anos, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que veio estabelecer o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores – FUNDOPESCA.
Passados dois anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, e ouvidas as organizações representativas do setor, tornou-se evidente a necessidade de agilizar o regime de atribuição deste Fundo, adequando-o melhor à realidade da Região e às suas especificidades, nomeadamente no que respeita às condições do estado do mar e de operacionalidade dos portos enquanto condicionantes para acionar o Fundo.
Com esta clarificação o FUNDOPESCA será acionado de forma a garantir uma maior relação com o rendimento dos pescadores, tornando-o numa ferramenta de apoio em caso de quebra excecional na receita, em primeira venda.
Pretende-se ainda tornar o processo mais célere e simples, com a apresentação antecipada de uma candidatura, agilizando o procedimento, podendo assim fazer face às necessidades dos beneficiários.
Foram ouvidas as organizações representativas do setor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro

Os artigos 3.º a 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º.

Artigo 5.º
[…]

1 – A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35% do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) …

2 – (Revogado.)

Artigo 6.º
[…]

1 – …

2 – O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.

3 – O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.

3 – …»

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A
Candidaturas

1 – Sem prejuízo da entrega de outros documentos mediante solicitação do conselho administrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas ao FUNDOPESCA serão entregues entre os dias 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao de referência, e serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos documentos de identificação do armador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
b) Fotocópia da declaração de rendimentos do armador, emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
d) Fotocópia do rol de tripulação;
e) Declaração do armador com identificação dos trabalhadores de terra, caso existam;
f) Comprovativo da apólice de seguros de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, referente a cada um dos trabalhadores;
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte, válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no que se refere aos tripulantes, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca.

2 – Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.

3 – As candidaturas a apresentar pelos profissionais da pesca a que se refere o número anterior estão sujeitas ao cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a e) do n.º 1, sendo que os documentos referidos nas alíneas f) e g) deverão ser entregues apenas quando for anunciada a ativação do fundo.

4 – Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.»

Artigo 3.º
Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores – FUNDOPESCA.

Artigo 1.º
Criação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.

Artigo 2.º
Natureza

O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 3.º
Atribuição

Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º
Âmbito pessoal

1 – São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;
c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores – os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
b) Pescadores – os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho ou que estejam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de pesca.

3 – As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º.

Artigo 5.º
Âmbito material

1 – A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35% do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 – (Revogado.)

Artigo 6.º
Montante da compensação e período máximo

1 – O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

2 – O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.

3 – O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Subsidiariedade e acumulação

1 – O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca – IFOP e em legislação regional.

2 – A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.

3 – No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial será ajustada de modo a que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.

Artigo 7.º-A
Candidaturas

1 – Sem prejuízo da entrega de outros documentos mediante solicitação do conselho administrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas ao FUNDOPESCA serão entregues entre os dias 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao de referência, e serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos documentos de identificação do armador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
b) Fotocópia da declaração de rendimentos do armador, emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
d) Fotocópia do rol de tripulação;
e) Declaração do armador com identificação dos trabalhadores de terra, caso existam;
f) Comprovativo da apólice de seguros de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, referente a cada um dos trabalhadores;
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte, válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no que se refere aos tripulantes, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca.

2 – Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.

3 – As candidaturas a apresentar pelos profissionais da pesca a que se refere o número anterior estão sujeitas ao cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a e) do n.º 1, sendo que os documentos referidos nas alíneas f) e g) deverão ser entregues apenas quando for anunciada a ativação do fundo.

4 – Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.

Artigo 8.º
Administração do FUNDOPESCA

1 – O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.

2 – O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O diretor regional das Pescas, que presidirá;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
d) Três representantes dos trabalhadores da pesca;
e) Um representante dos armadores;
f) Um representante da LOTAÇOR, S. A.

3 – As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

4 – Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante proposta dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.

Artigo 9.º
Mandato e despesas de deslocação

1 – O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional das Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.

2 – As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas pela Direção Regional das Pescas e serão de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do funcionalismo público.

Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:
a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários da compensação salarial, nomeadamente quanto:

i) Ao tipo de embarcação;
ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota;
iii) Ao tempo mínimo de descontos para a segurança social;
iv) À duração mínima e percentagem de desconto na LOTAÇOR, S. A., do valor do pescado transacionado em lota;

c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao fundo;
d) Deliberar sobre a atribuição das compensações salariais;
e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respetivos encargos;
f) Prestar contas da sua gerência;
g) Elaborar um relatório anual de atividades;
h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de caráter excecional.

Artigo 11.º
Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 12.º
Apoio administrativo e logístico

A Direção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.

Artigo 13.º
Receitas

Constituem receitas do FUNDOPESCA:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral das pescas;
b) O produto das coimas aplicadas por infração ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Saldos de gerência;
g) O desconto na LOTAÇOR, S. A., de 0,5% do valor do pescado transacionado em lota por cada embarcação;
h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
i) Transferências do Orçamento Regional;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

Artigo 14.º
Regime sancionatório

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 498,80 a € 2493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

2 – As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.

Artigo 15.º
Instrução e aplicação

A autuação e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspeção Regional das Pescas.

Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.