Diário da República n.º 91, Série I de 2018-05-11
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio
Alteração ao regime de licenciamento camarário nos Açores
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Preâmbulo
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o referido diploma aprovou, consequentemente, o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade açoriana, especialmente na ilha Terceira;
Considerando que a dinâmica desta festa determina a premência de adequação do ordenamento jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regime jurídico a que está sujeita a realização das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;
Considerando o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e de outras entidades intervenientes na festa brava;
Considerando que nos últimos anos têm sido transferidas competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, permitindo maior eficácia e celeridade de procedimentos com claro benefício para os cidadãos utentes da administração pública;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao direito de reunião e manifestação atribuiu a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público às câmaras municipais da Região, exceto nos concelhos em que se encontravam sedeados os departamentos do Governo Regional;
Neste contexto, transfere-se a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público a todas as câmaras municipais da Região.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 6.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – (Revogado.)
3 – […].
Âmbito de aplicação
1 – […].
2 – O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 – Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
[…]
[…]:
a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
h) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
o) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
p) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
r) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.
Obrigatoriedade de licenciamento
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
2 – Está isenta de licenciamento a realização de:
a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
b) Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.
3 – […].
4 – (Revogado.)
[…]
1 – Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
2 – (Revogado.)
3 – […].
4 – A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.
5 – Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.
6 – Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
7 – (Anterior n.º 6.)
[…]
1 – Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.
2 – A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:
a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;
b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;
c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.
3 – As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.
4 – […].
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
[…]
1 – As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
c) A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
e) (Revogada.)
2 – Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Espera de gado e largada de toiros
1 – Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
2 – Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
3 – Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
4 – É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
5 – Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – (Revogado.)
4 – Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
5 – […].
[…]
1 – Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 – No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.
2 – Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
3 – (Anterior n.º 2.)
[…]
1 – Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
a) Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
b) Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50% do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
5 – […].
Condução da tourada
Lide em tourada à corda
Número de toiros e duração da lide
1 – Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.
2 – As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.
3 – A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de quatro horas.
[…]
1 – O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol posto.
2 – No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
3 – Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
4 – […].
5 – O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
6 – Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
7 – […].
Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
1 – A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.
2 – Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou foguetões ou o uso de quaisquer materiais pirotécnicos, ficando igualmente proibida no local da tourada a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias de qualquer tipo através de aparelhos de amplificação sonora.
3 – Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:
a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;
b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.
[…]
1 – Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até 5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
2 – […].
3 – Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.
4 – Cabe ao promotor do evento, o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.
[…]
1 – Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 – Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.
Instrumentos de lide
1 – Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
2 – É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe na lide.
3 – É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro.
Toiro de corda
[…]
Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
[…]
1 – Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.
2 – O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
4 – Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
a) [Alínea a) do anterior n.º 4.]
b) [Alínea b) do anterior n.º 4.]
c) [Alínea c) do anterior n.º 4.]
d) [Alínea d) do anterior n.º 4.]
[…]
1 – O toiro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes sinais:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
2 – (Revogado.)
[…]
1 – […]:
a) Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
b) O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
2 – Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
3 – […].
4 – […].
5 – Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.
6 – Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
7 – Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros.
8 – […]:
a) Os pastores;
b) O ganadeiro e/ou o seu representante;
c) Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal;
d) Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro;
e) O delegado municipal;
f) (Revogada.)
Embolamento e período de descanso obrigatório
1 – O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim o entenda.
3 – Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.
[…]
1 – O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em vigor.
2 – O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.
3 – (Revogado.)
4 – Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.
[…]
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.
Validade da certificação veterinária
A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do ato clínico, registado no respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º
Corda e pastores
[…]
[…]:
a) […];
b) Espessura – 19 mm ou ¾ de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.
[…]
1 – […].
2 – Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a dezoito anos, exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por bezerrada.
3 – […]:
a) Embolar e amarrar o toiro;
b) Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou ato de suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.
Emissão de licenças e publicidade
[…]
1 – […].
2 – O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;
b) […];
c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;
d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos;
e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.
3 – Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.
4 – Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5.000 (cinco mil euros) e uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.
5 – (Anterior n.º 6.)
6 – A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.
7 – A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
8 – (Revogado.)
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.
[…]
1 – Até vinte e quatro horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do seu início.
Responsabilidade e fiscalização
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
2 – Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
3 – O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
4 – O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.
Delegados municipais
1 – A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.
2 – A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.
3 – A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.
4 – Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.
5 – O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.
6 – A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município que a poderá refletir nas taxas a cobrar.
Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.
3 – À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.
Regime de contraordenações
Normas gerais
1 – A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica constitui contraordenação punível com a coima de € 150 (cento e cinquenta euros) a € 1.500 (mil e quinhentos euros).
2 – Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.
3 – Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.
4 – Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.
5 – Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até doze meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
6 – Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.
7 – A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.
8 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Acompanhamento e fiscalização
1 – […].
2 – […].
3 – Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.»
Artigo 2.º - Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro e 13/2012/A, de 28 de março, os artigos 57.º-A, 72.º-A, 77.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F, 79.º-G, 79.º-H e 79.º-I, com a seguinte redação:
Percursos alternativos e reserva de estacionamento
1 – Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Proibição e cancelamento do licenciamento
1 – Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 – Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
3 – Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Funções do delegado municipal
1 – O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
2 – O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
d) Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
e) Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
f) Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;
g) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
h) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
4 – O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Falta de licença
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Estropiamento ou morte da rês
1 – Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de € 1.000 (mil euros) a € 10.000 (dez mil euros).
2 – Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
3 – Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
4 – Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
5 – A negligência e a tentativa são puníveis.
Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Incorre em coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem:
a) Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
b) Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
c) Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;
d) Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.
Falta de seguros
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de € 500 (quinhentos euros)
a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Estacionamento e circulação
1 – Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de € 50 (cinquenta euros) a € 200 (duzentos euros).
2 – Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
3 – Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de € 100 (cem euros) a € 400 (quatrocentos euros).
Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
1 – Constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil euros):
a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
d) A infração ao artigo 64.º 2 – Constitui contraordenação punível com uma coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.ºs 1 a 7 do artigo 63.º
3 – Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
4 – Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.
Instrução dos processos
1 – São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
a) Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
b) Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
2 – Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Aplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
b) O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.
Produto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:
a) Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
b) Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.»
Artigo 3.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 27/2005/A, de 10 de novembro, 8/2007/A, de 17 de abril, 13/2008/A, de 6 de junho, e 37/2008/A, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 – […].»
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas e), f), l) e m) do artigo 43.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 45.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 46.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 3 do artigo 49.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 52.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 62.º, a alínea f) do n.º 8 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 65.º, o artigo 68.º, o n.º 8 do artigo 72.º, e os n.ºs 9 e 10 do artigo 79.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro e 13/2012/A, de 28 de março.
Artigo 5.º - Republicação
1 – O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, com a redação atual, é republicado como Anexo I, que é parte integrante do presente decreto legislativo regional.
2 – O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, com a redação atual, é republicado como Anexo II, que é parte integrante do presente decreto legislativo regional.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.