Diploma

Diário da República n.º 162, Série I de 2017-08-23
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto

Alterações à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos

Emissor
Cultura
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 100/2017
Publicação: 15 de Setembro, 2017
Disponibilização: 23 de Agosto, 2017
Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor[...]

Diploma

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Preâmbulo

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com efeito, no contexto da transposição da referida diretiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores – ou entidades representativas de utilizadores – relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da manutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão de peritos após falta de acordo em sede de negociação entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em centro de arbitragem tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais precisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta atividade, nomeadamente sobre os deveres de informação das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.
Foram ouvidas a Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos., a GEDIPE – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e a Confederação do Turismo Português.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO
(a que se refere o artigo 26.º-A)
Relatório anual sobre a transparência

1 – Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:
a) Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;
b) Relatório sobre as atividades do exercício;
c) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;
e) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;
f) Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;
g) As informações financeiras a que se refere o número seguinte;
h) Relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.

2 – Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:
a) Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);
b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;
ii) Custos de funcionamento e financeiros, discriminados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.ºs 1 a 4 do artigo 30.º;
iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;
iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;
v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos;
vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos.

c) Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;
ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;
iii) Frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;
iv) Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;
v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;
vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º;
vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.

d) Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;
ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;
iii) Comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;
iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;

3 – Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:
a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;
b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.»

ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa

1 – […]

2 – […]
2.1 – […]
2.2 – […]
2.3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei – € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
n) Discos externos denominados ‘multimédia’ ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de dados – € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
o) […]
p) […]
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos – € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
r) […]
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos – € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos – € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15".

3 – […]»