Diploma

Diário da República n.º 237, Suplemento, Série I, de 2020-12-07
Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro

Destacamento de trabalhadores em prestação de serviços

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 7/46
Número: 101-E/2020
Publicação: 23 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 7 de Dezembro, 2020
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Diploma

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Preâmbulo

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, através de uma das medidas transnacionais elencadas. A referida diretiva encontra-se transposta no ordenamento jurídico interno pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Por seu turno, a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os efeitos do disposto na referida lei.
A Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.
No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, em linha com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, o presente decreto-lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 61/2020, de 13 de outubro, reforça as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.
Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.
Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.
Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral.
Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.
Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.
Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.
Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.
Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do transporte rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente decreto-lei, a extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 4 de novembro de 2020.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 61/2020, de 13 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

2 – […]

3 – […]

4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Artigo 5.º
[…]

1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – […]

3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:

i) Segurança e saúde no local trabalho;
ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;

f) […]
g) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º
[…]

1 – […]

2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.

2 – […]

Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]

i) […]
ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;
iii) […]
iv) […]

c) […]
d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito:
a) […] e
b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 12.º
[…]

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – […]

Artigo 17.º
[…]

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:
a) […]
b) […]
c) […]»

Artigo 3.º - Aditamento à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;
b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no presente artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º-B
Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo anterior, os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

Artigo 3.º-C
Destacamento de longa duração

1 – Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares de pensões.

3 – Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após 18 meses de duração efetiva.

4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 6.»

Artigo 4.º - Disposição transitória

O estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 5.º - Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

1 – É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Estados membros» e «Estado membro» deve ler-se, respetivamente, «Estados-Membros» e «Estado-Membro».

Artigo 6.º - Aplicação no tempo

O disposto no artigo 3.º-C da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.