Diploma

Diário da República n.º 238, Suplemento, Série I, de 2020-12-09
Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro

Alargamento de proteção dos trabalhadores face a riscos de exposição a agentes biológicos

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 36/2
Número: 102-A/2020
Publicação: 28 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 9 de Dezembro, 2020
Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

Diploma

Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

Preâmbulo

A aplicação do acervo da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro (Diretiva 2000/54/CE), relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, foi objeto de uma avaliação ex post que concluiu pela relevância de atualizar disposições e garantir uma melhor e mais ampla proteção dos trabalhadores neste contexto, em particular a necessidade específica de atualização da lista de agentes biológicos classificados constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE à luz da evolução científica e técnica.
No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores neste domínio encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, sendo que a conformação das regras nacionais com o disposto na Diretiva 2000/54/CE foi depois complementada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Por sua vez, a classificação dos agentes biológicos, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, encontra-se regulada pela Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.
A Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1833], que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico, visou integrar alterações decorrentes da evolução científica neste domínio, que implicam adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico, mantendo os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho.
Com efeito, a alteração ao anexo I da Diretiva 2000/54/CE esclarece o caráter não exaustivo da lista dele constante, uma vez que os resultados de uma avaliação do risco podem demonstrar uma exposição involuntária a agentes biológicos, e assim poderão existir outras atividades profissionais não incluídas na lista que devam também ser consideradas.
Por outro lado, é alterado o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, que estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para os seres humanos, de modo a ter em conta o estado dos conhecimentos mais recentes relativamente à evolução científica que induziu mudanças significativas desde a última atualização, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos. Em concreto, é aditado ao anexo III um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).
A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente, e reestruturou, os anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria, no sentido de serem tidas em conta as medidas de confinamento e outras medidas de proteção incluídas na Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833.
Com efeito, tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, e tendo em conta as grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS, conclui-se que o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE, a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho uma vez que este pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes.
A fim de continuar a proporcionar aos trabalhadores, que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho, os níveis de proteção adequados, urge proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, atualizando as referências legais em conformidade com o quadro legal vigente em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como adaptando e reestruturando os respetivos anexos, em linha com as diversas alterações operadas pelas diretivas referidas, que passam a incluir também a lista de agentes biológicos classificados constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE, na sua redação atual, revogando-se, desse modo, a Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual, em favor de uma maior harmonização jurídica.
Por fim, considerando o momento de incerteza e de contração económica devido à pandemia da doença COVID-19 e, neste contexto, a necessidade de garantir um tempo de adaptação razoável às empresas, é alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, bem como o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que o alterou, definindo-se um regime transitório para o valor-limite de exposição profissional à poeira de sílica cristalina respirável, de modo a garantir um período de implementação gradual desta medida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 6 de outubro de 2020.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2015, de 28 de maio, e 35/2020, de 13 de julho;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 10.º a 13.º, 15.º e 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […]

2 – O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º
[…]

O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo I.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo V.

Artigo 5.º
[…]

1 – O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.

4 – Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.

5 – […]
a) […]
b) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
c) […]
d) […]

6 – A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.

7 – […]

Artigo 6.º
[…]

1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
a) A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
b) A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.

2 – […]

3 – […]
a) […]
b) […]
c) As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
d) […];
e) […];
f) […].

4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.

5 – A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.

Artigo 10.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.

3 – O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.

4 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.

2 – Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

3 – […]

4 – O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.

5 – Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º

6 – […]

7 – […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 13.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.

Artigo 15.º
[…]

1 – Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo III.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º
[…]

1 – O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.

2 – […]

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.

6 – […]

Artigo 20.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.

5 – O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 21.º
[…]

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 22.º
[…]

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.»

Artigo 3.º - Alteração aos anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

Os anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º - Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, o anexo V, com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 6.º - Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

O anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Até 31 de dezembro de 2022, os valores-limite de exposição profissional a poeira de sílica cristalina respirável são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo I do presente decreto-lei.»

Artigo 8.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º - Republicação

É republicado, no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 10.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I - (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória

Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.

1 – Trabalho em unidades de produção alimentar.
2 – Trabalho agrícola.
3 – Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.
4 – Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
5 – Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
6 – Trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
7 – Trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.

ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória

As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.

No quadro, a menção ‘Recomendado’ significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.

ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória

No quadro, a menção ‘Recomendado’ significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.

Agentes biológicos do grupo 1

Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.

Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4

Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.

ANEXO II - (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias

1 – Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 – A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.

3 – Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.

4 – No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.

5 – A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.

6 – A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.

7 – Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.

8 – Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

9 – Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

10 – Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º

11 – A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.

Bactérias e afins

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.

Vírus

Nota. – Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).

Ver nota introdutória n.ºs 7 e 11.

Agentes de doenças priónicas

Nota. – Ver nota introdutória n.º 11.

Parasitas

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.

Fungos

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.

ANEXO III - (a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO V - Lista de agentes biológicos classificados

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias

1 – Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 – A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.

3 – Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.

4 – No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.

5 – A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.

6 – A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.

7 – Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.

8 – Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

9 – Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

10 – Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º

11 – A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.

Bactérias e afins

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.

Vírus

Nota. – Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.ºs 7 e 11.

Agentes de doenças priónicas

Nota. – Ver nota introdutória n.º 11.

Parasitas

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.

Fungos

Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.ºs 3 e 11 para mais pormenores.