Diploma

Diário da República n.º 232, Série I, de 2018-12-03
Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Regime jurídico da proteção radiológica

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 5490/0
Número: 108/2018
Publicação: 11 de Dezembro, 2018
Disponibilização: 3 de Dezembro, 2018
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Diploma

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Preâmbulo

A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, revogando as Diretivas 89/618/Euratom, do Conselho, de 27 de novembro de 1989, 90/641/Euratom, do Conselho, de 4 de dezembro de 1990, 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, 97/43/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, e 2003/122/Euratom, do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, nas quais assenta o atual quadro regulador da proteção radiológica em Portugal.
O quadro regulador deve, pois, ser revisto, com vista a adaptar o ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança de base relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. As competências em matéria de proteção contra radiações encontram-se, atualmente, distribuídas por diversas entidades, de diversos ministérios.
Neste contexto, é definido o enquadramento normativo aplicável às situações de exposição planeada, situações de exposição existente e situações de exposição de emergência, determinando um conjunto de mecanismos de gestão, controlo, notificação rápida e informação, para a proteção de membros do público aos riscos de exposição a radiações ionizantes.
O referido enquadramento normativo destina-se, designadamente: i) ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação na União Europeia e exportação da União Europeia de material radioativo;
ii) ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitem radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 quilovolts (kV); iii) a atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial; iv) à exposição de trabalhadores ou de elementos da população ao radão no interior dos edifícios, à exposição exterior às radiações provenientes de materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior; e v) à preparação e ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que se considere justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde de elementos da população ou de trabalhadores.
Importa, assim, através do presente decreto-lei, designar uma autoridade competente para o desempenho das funções reguladoras previstas na Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, devendo esta ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas, a fim de garantir a sua efetiva independência de influências indevidas na sua função reguladora.
A autoridade competente deve igualmente assegurar o reconhecimento dos serviços de dosimetria e dos especialistas em proteção contra radiações. Os serviços de segurança e de saúde do trabalho mantêm-se reconhecidos no âmbito do regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho. Os especialistas em física médica são reconhecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, determina ainda que os Estados-Membros devem criar um ou mais sistemas de inspeção destinados a fazer cumprir as disposições adotadas e a promover medidas corretivas e de vigilância onde for necessário. Neste sentido, deve estabelecer um programa de inspeção que tem em conta a potencial magnitude e a natureza dos riscos associados às práticas em questão, a avaliação geral dos problemas levantados por essas práticas do ponto de vista da proteção contra as radiações e o grau de cumprimento das disposições legais.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção Contra Radiações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada

[a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]

No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).

Radionuclídeo Atividade (TBq)
Am-241 6 × 10-2
Am-241/Be-9 (1) 6 × 10-2
Cf-252 2 × 10-2
Cm-244 5 × 10-2
Co-60 3 × 10-2
Cs-137 1 × 10-1
Gd-153 1 × 100
Ir-192 8 × 10-2
Pm-147 4 × 101
Pu-238 6 × 10-2
Pu-239/Be-9 (1) 6 × 10-2
Ra-226 4 × 10-2
Se-75 2 × 10-1
Sr-90 (Y-90) 1 × 100
Tm-170 2 × 101
Yb-169 3 × 10-1
(1) A atividade indicada corresponde à de um radionuclídeo emissor de partículas alfa.

ANEXO II - Programa de formação para trabalhadores de emergência

(a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)

I – Introdução:

1 – Objetivos da formação:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.

2 – Nomenclatura científica:
a) Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
b) Utilização de tabelas e gráficos;
c) Descrição de riscos.

II – Natureza da radiação:

1 – Estrutura do átomo.

2 – Isótopos estáveis e instáveis.

3 – Radioatividade:
a) Radioatividade natural;
b) Radioatividade artificial.

4 – Declínio radioativo.

5 – Unidades de radioatividade.

III – Efeitos da radiação:

1 – Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.

2 – Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
2.1 – Atividade;
2.2 – Dose absorvida;
2.3 – Equivalente de dose.

3 – Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:
3.1 – Efeitos somáticos;
3.2 – Efeitos hereditários;
3.3 – Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
3.4 – Relação dose-efeito.

IV – Práticas de proteção radiológica:

1 – Princípios de redução de dose.

2 – Métodos de proteção pessoal.

3 – Métodos práticos para a redução de dose.

4 – Monitorização das radiações ionizantes:
4.1 – Princípio de funcionamento dos equipamentos;
4.2 – Critérios de escolha;
4.3 – Dosimetria individual e dosimetria de área.

V – Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:

1 – Detetar a emissão da radiação.

2 – Analisar a natureza da emissão.

3 – Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.

VI – Controlo da exposição à irradiação externa:

1 – Forma da fonte:
a) Fonte pontual;
b) Fonte linear;
c) Fonte superficial.

2 – Fatores de proteção:
a) Tempo de exposição;
b) Tempo de permanência;
c) Distância;
d) Blindagem;
e) Fissuras nas blindagens.

VII – Controlo de fontes não seladas:

1 – Contaminação radioativa:
a) Inalação;
b) Ingestão;
c) Contaminação cutânea;
d) Exposição direta.

2 – Controlo da contaminação:
a) Vigilância da contaminação;
b) Contaminação superficial;
c) Contaminação atmosférica;
d) Zonas contaminadas.

3 – Descontaminação e eliminação de resíduos.

VIII – Gestão de emergências radiológicas:

1 – Planificação da emergência.

2 – Gestão da emergência.

3 – Controlo da exposição do pessoal da instalação.

4 – Exercícios e práticas:
a) Visitas de familiarização;
b) Exercícios standard.

5 – Recuperação após o acidente.

ANEXO III - Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)

Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40.
O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:

I = CRa226/300 Bq/kg + CTh232/200 Bq/kg + CK40/3000 Bq/kg

em que CRa226, CTh232 e CK40 correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção.
O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal.
No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).

ANEXO IV - Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

ANEXO V - Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência

(a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)

1 – Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:
a) Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;
b) Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;
c) Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;
d) Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.

2 – Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
a) Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
b) Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:

i) Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;
ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;

c) Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
a) Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;
b) Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;
c) Recomendações às profissões especialmente afetadas.
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.

ANEXO VI - Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos

(a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)

1 – Plano de emergência interno:
a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
e) Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
g) Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
k) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
m) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
n) Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
o) Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.

2 – As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.

3 – Plano de emergência externo:
a) Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
f) Níveis de referência relativos à exposição da população;
g) Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
h) Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
i) Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
k) Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
m) Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
n) Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
o) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.