Diploma

Diário da República n.º 155, Série I, de 2019-08-14
Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto

Comunicação à ASAE de vendas em saldo ou em liquidação

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 3/0
Número: 109/2019
Publicação: 3 de Setembro, 2019
Disponibilização: 14 de Agosto, 2019
Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

Síntese Comentada

O presente diploma procede à segunda alteração ao DL n.º 70/2007 de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço. É esclarecido o o conceito de “promoções” e são introduzidas as definições de “preço mais baixo anteriormente praticado” e “percentagem de redução”. São definidas regras mais apertadas quanto à prova do[...]

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Diploma

Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com reduções de preço, recai sobre os comerciantes a obrigatoriedade de comunicação prévia de vendas em saldo ou em liquidação, realizadas em estabelecimento físico ou online, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com esse regime, as comunicações obrigatórias acima mencionadas podem ser efetuadas através do «Balcão do empreendedor» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Desde então, as comunicações são recebidas na ASAE por várias vias, nomeadamente através do preenchimento de um formulário criado para o efeito, designado «Declaração de Comunicação», disponível no sítio da ASAE na Internet, e subsequente envio por correio eletrónico ou por qualquer outra forma de comunicação.
A inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de tratamento dos dados comunicados, não se conformando com o objetivo de desmaterialização de procedimentos que deve nortear a Administração Pública, nem com a necessidade de centralização da submissão de pedidos e comunicações, à semelhança de demais documentos administrativos.
Assim, torna-se necessário estipular que as comunicações obrigatórias sejam efetuadas apenas através do Portal «e.Portugal», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, à semelhança do que já sucede com a apresentação de outros documentos, como, por exemplo, a comunicação prévia para o exercício de determinadas atividades de comércio.
Aproveita-se, ainda, para autonomizar a obrigação de indicação da morada do estabelecimento, bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, do endereço eletrónico da página, por serem dados essenciais à verificação do cumprimento da lei.
Por outro lado, o preenchimento da «Declaração de Comunicação» para realizar vendas em saldo ou em liquidação, a ser cumprido por parte do comerciante, pode implicar a repetição de informação anteriormente reportada, pelo que devem ser implementadas medidas que evitem esta repetição e permitam a melhoria do procedimento, possibilitando um preenchimento mais simples, fácil e célere para o utilizador.
Esta alteração vem assim concretizar a medida «Procedimento de comunicação dos saldos mais simples» do Programa Simplex+ 2018, com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos a que estão sujeitos os operadores económicos.
Por último, e tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:

i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;

c) […].

2 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

3 – Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º
[…]

1 – A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.

Artigo 10.º
[…]

1 – A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]

Artigo 11.º
[…]

1 – As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.

2 – […].

Artigo 13.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».

2 – A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]

3 – […].

4 – […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […]:
a) De € 250 a € 3700, a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
b) De € 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.

2 – […].»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas

1 – Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.

2 – O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.»

Artigo 4.º - Norma transitória

Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.

Artigo 5.º - Republicação

1 – É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica» deve ler-se «ASAE».

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.