Diário da República n.º 26, Série I, de 2021-02-08
Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro
Alargamento da prestação social para a inclusão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência
Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), alterou o paradigma da proteção social para as pessoas com deficiência em domínios fundamentais para a promoção de uma vida digna, de uma efetiva participação no mercado de trabalho e combatendo o risco de pobreza.
Após três anos de execução, e tendo presente o aparecimento de novas prestações sociais, designadamente no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, importa adequar o quadro jurídico da PSI com o objetivo de melhorar a respetiva eficácia da proteção social e alargar o seu âmbito de proteção.
Assim, introduz-se a possibilidade de acumulação da PSI com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, permitindo que as pessoas com deficiência que prestem cuidados a terceiros acumulem os respetivos apoios sociais.
Adicionalmente, prevê-se, a título permanente, a possibilidade de pagamento da prestação a pessoas coletivas.
Por último, cumprindo o disposto no artigo 147.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, o presente decreto-lei regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
10 – (Anterior n.º 9.)
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
[…]
1 – O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 – …
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Norma transitória
1 – O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – O disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos eventos ocorridos após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 – O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente da data de deferimento do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, que define os termos e as condições de implementação dos projetos piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.