Diploma

Diário da República n.º 69, Série I, de 2020-04-07
Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril

Alterações à certificação eletrónica do estatuto de PME

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2/0
Número: 13/2020
Publicação: 21 de Abril, 2020
Disponibilização: 7 de Abril, 2020
Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas

Diploma

Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas

Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril

A certificação PME é um serviço disponibilizado pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que, por via exclusivamente eletrónica, atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte das empresas nacionais.
Instituído em 2007 pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, em concretização do Programa Simplex de 2007, o sistema de certificação PME veio a ser distinguido com o certificado de boa prática a nível europeu no âmbito do European Public Sector Award 2015, cujos prémios distinguem projetos inovadores promovidos por entidades da Administração Pública a nível europeu.
Tendo em vista a melhoria da qualidade e da fiabilidade do serviço prestado, o Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, introduziu um conjunto de alterações ao regime anterior com objetivo de tornar mais rigorosas as declarações prestadas pelas empresas.
Considerando a experiência obtida com a implementação deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a uma nova alteração, que permita evitar que empresas que sejam materialmente micro, pequenas e médias sejam impedidas de adquirir e manter o seu estatuto.
No contexto atrás descrito, o presente decreto-lei visa concretizar a medida iSimplex 2019, designada «Certificação + Simples», comportando a revisão do enquadramento legal do regime da «Certificação PME» e simplificar o respetivo processo de certificação eletrónica.
Introduz, por conseguinte, um conjunto de alterações à legislação atualmente em vigor, visando centrar o sistema de certificação PME naquilo que é o seu objetivo essencial, que é o de certificar, substantivamente, o estatuto de micro, de pequena e de média empresa, à luz dos critérios legalmente estabelecidos e que reproduzem os constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Deste modo, e em linha com o Código do Procedimento Administrativo, passa a sancionar-se com a nulidade a certificação baseada em factos inverídicos ou inexistentes, mas apenas nos casos em que de tal resulte, materialmente, a atribuição de um estatuto indevido de micro, de pequena ou de média empresa. Isto é, esta sanção mais grave aplica-se apenas no caso de os erros ou omissões detetadas nas declarações do requerente terem conduzido à atribuição de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa que não lhe era efetivamente devido.
Por outro lado, ainda que a certificação haja sido considerada nula, a empresa pode submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa distinto daquele que lhe foi indevidamente atribuído.
De referir ainda a eliminação da sanção acessória de inibição de nova certificação prevista na legislação até agora em vigor, privilegiando-se assim a realidade económica das empresas, no contexto do enquadramento europeu de qualificação das pequenas e médias empresas.
Importa, mencionar, também, o aumento de 20 para 30 dias úteis, contados da data da correspondente declaração anual contabilística e fiscal, do prazo para a renovação da certificação ou para a confirmação, quando caso disso, de dados definitivos, de modo a, por via deste alargamento, potenciar a melhoria da qualidade da informação submetida, reduzindo as situações de erro no preenchimento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 143/2009, de 16 de junho, e 81/2017, de 30 de junho, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

A certificação prevista no presente decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários eletrónicos no portal ePortugal, em https://eportugal.gov.pt/, garantindo a sua fiabilidade e segurança.

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – A autenticação dos interessados na plataforma prevista no presente decreto-lei utiliza os mecanismos previstos nas Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, e 37/2014, de 26 de junho, ambas na sua redação atual.

3 – (Revogado.)

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – A estimativa efetuada nos termos do número anterior deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 30 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação enquadráveis no n.º 4.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Nas situações previstas no número anterior, a empresa submete ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 30 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 7.º
Disponibilização da certificação

1 – A certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da certificação anterior, sendo a nova certificação disponibilizada imediatamente por via eletrónica após a introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A certificação resultante de erro nos dados preenchidos no formulário eletrónico pode ser objeto de correção no prazo de 30 dias úteis após o pedido.

4 – A correção de dados implica a alteração com efeitos retroativos da certificação anterior.

5 – A certificação é indeferida, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:
a) O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico;
b) A empresa não reúna os requisitos de PME.

6 – (Revogado.)

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – O disposto no n.º 7 não se aplica às empresas previstas no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 13.º
[…]

1 – As empresas certificadas devem comunicar ao IAPMEI, I. P., através de formulário disponibilizado eletronicamente, as alterações aos dados declarados no processo de certificação a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A
Caducidade, invalidade e suspensão da certificação

1 – A certificação caduca nos seguintes casos:
a) Decurso do prazo de 30 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal sem que os dados definitivos do último exercício completo tenham sido submetidos à entidade certificadora;
b) Cessação da atividade da empresa;
c) Não enquadramento superveniente nos requisitos de PME;
d) Não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, em caso de certificação efetuada com recurso a estimativas.

2 – A certificação é nula nos seguintes casos:
a) Quando se verifique a existência de factos inverídicos ou inexistentes nos dados declarados e de tais factos resulte a atribuição de um estatuto indevido de micro, ou de pequena ou de média empresa;
b) Quando, por ausência de resposta às solicitações da entidade certificadora previstas no artigo seguinte, não seja possível confirmar o estatuto de micro, ou de pequena ou de média empresa objeto da certificação.

3 – A nulidade é declarada pela entidade certificadora, inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e notificada à empresa por via eletrónica no prazo de oito dias úteis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a empresa pode submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa distinto daquele que lhe foi indevidamente atribuído, no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação da declaração de nulidade, anexando, no caso previsto na alínea b) do n.º 2, a respetiva documentação comprovativa.

5 – A certificação prevista no número anterior produz efeitos em data a determinar na decisão do novo pedido.

6 – A certificação prevista no n.º 4 está sujeita ao pagamento de uma taxa, a realizar através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

7 – Sempre que não haja lugar à declaração de nulidade da certificação ao abrigo do disposto no n.º 2, mas se verifique a existência de erros ou omissões nos dados declarados, a empresa é notificada para proceder à sua correção, ficando a certificação suspensa até à submissão da informação corrigida.

Artigo 9.º-A
Fiscalização

1 – A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa objeto da certificação.

2 – As averiguações previstas no número anterior podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo a entidade certificadora solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos.

3 – Quando sejam necessários documentos e informações complementares que estejam na posse de outros serviços ou organismos da administração pública, para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade certificadora pode recorrer à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º
Norma transitória

Verifica-se a caducidade das sanções acessórias de inibição de certificação que hajam sido aplicadas às empresas, ao abrigo da redação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, anterior à estabelecida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, os n.ºs 6 e 8 do artigo 7.º, os artigos 8.º e 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 – São revogados os n.ºs 5 a 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.