Diploma

Diário da República n.º 72, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-04-13
Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril

Alteração às medidas excecionais de apoio aos trabalhadores independentes e à manutenção dos postos de trabalho

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 86/6
Número: 14-F/2020
Publicação: 20 de Abril, 2020
Disponibilização: 13 de Abril, 2020
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Síntese Comentada

Após a declaração pelo Presidente da República do estado de emergência, no passado dia 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da[...]

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Diploma

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
O Governo aprovou um extenso conjunto de medidas através de inúmeros diplomas, dos quais se destaca o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, e o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, visando especialmente a proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia.
Atento o contexto excecional que se vive presentemente, as medidas excecionas que o Governo tem vindo a aprovar carecem de alterações e de aditamentos, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes.
Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se, por um lado, a necessidade de proceder a melhorias relativamente às medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial reguladas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, bem como a necessidade de prever a possibilidade de aprovação de medidas de contenção e limitação de mercado, como a fixação de preços máximos ou monitorização centralizada de stocks, regulando-as no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 26.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

9 – Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 32.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-B
Medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica, excecionalmente, o n.º 7, na parte referente à eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.»

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação