Diploma

Diário da República n.º 230, Série I de 2017-11-29

Decreto-Lei n.º 144/2017

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 144/2017
Disponibilização: 29 de Novembro, 2017
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Diploma

Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Preâmbulo

A Comissão Europeia estabeleceu, no seu Livro Branco de 28 de março de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», o objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050.
Para alcançar esta meta, a Comissão Europeia definiu sete objetivos e identificou ações para o reforço da segurança dos veículos, uma estratégia para a redução do número de feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública.
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Esse regime compreende a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
A inspeção periódica constituiu o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária e as inspeções técnicas na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas.
Igualmente, os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos, cumprindo com os requisitos legais.
Para se atingir os objetivos propostos, são necessárias inspeções técnicas de alta qualidade com um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, bem como à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, que revoga a Diretiva 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - ELEMENTOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR NÍVEL DE RISCO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

O sistema de classificação por nível de risco visa possibilitar a seleção preferencial de veículos operados por empresas com historial insatisfatório ao nível da observância dos requisitos de manutenção e de aptidão para a circulação rodoviária. O sistema deve ter em conta os resultados das inspeções técnicas periódicas e das inspeções técnicas na estrada.

No âmbito do sistema, a classificação das empresas por nível de risco baseia-se nos seguintes parâmetros:
Número de deficiências,
Gravidade das deficiências,
Número de inspeções técnicas na estrada ou de inspeções técnicas periódicas e voluntárias,
Fator tempo.

1 – Em função da sua gravidade, as deficiências são ponderadas com os seguintes fatores:
Deficiência perigosa = 40
Deficiência importante = 10
Deficiência ligeira = 1

2 – A evolução da situação das empresas ou veículos é traduzida pela ponderação dos resultados (deficiências) das inspeções mais recentes com um fator mais elevado do que o aplicado às inspeções mais antigas:
Ano 1 = últimos 12 meses = fator 3,
Ano 2 = meses 13 a 24 = fator 2,
Ano 3 = meses 24 a 36 = fator 1.

Estes fatores só se aplicam no cálculo do nível de risco global.

3 – Calculam-se os níveis de risco do seguinte modo:
a) Nível de risco global

RR = (DY1 x 3) + (DY2 x 2) + (DY3 x 1)
#CY1 + #CY2 + #CY3

em que:
RR = (RG) = nível de risco global,
I = número de deficiências no ano 1, 2 ou 3,
DY1 = (#Dpe x 40) + (#Dim x 10) + (#Dli x 1) no ano 1,
#… = número de…,
Dpe = deficiências perigosas,
Dim = deficiências importantes,
Dli = deficiências ligeiras,
V = verificações (inspeções técnicas na estrada ou inspeções técnicas periódicas e voluntárias) no ano 1, 2 ou 3.

(b) Nível de risco anual

AR = (#DD x 40) + (#MaD x 10) + (#MiD x 1)
#C

em que:
AR = (RA) = nível de risco anual,
#… = número de…,
Dpe = deficiências perigosas,
Dim = deficiências importantes,
Dli = deficiências ligeiras,
V = Verificações (inspeções técnicas na estrada ou inspeções técnicas periódicas e voluntárias).

O nível de risco anual de uma empresa é utilizado para avaliar a evolução desta ao longo dos anos.

A classificação atribuída às empresas (veículos) com base no nível de risco global é efetuada de modo a obter a seguinte distribuição das empresas (veículos) em causa:

< 30% Risco baixo 30% – 80% Risco médio > 80% Risco elevado.

ANEXO II - ÂMBITO DA INSPEÇÃO TÉCNICA NA ESTRADA

(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 12.º)

1 – PONTOS A INSPECIONAR
0) Identificação do veículo
1) Equipamento de travagem
2) Direção
3) Visibilidade
4) Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico
5) Eixos, rodas, pneus e suspensão
6) Quadro e acessórios do quadro
7) Outros equipamentos
8) Nível sonoro
9) Inspeções complementares aos veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3

2 – REQUISITOS RELATIVOS À INSPEÇÃO
Os itens que só podem ser verificados com equipamento estão assinalados com (E).
Os itens que só podem ser parcialmente verificados sem equipamento estão assinalados com +(E).
Se o método indicado de inspeção for “visual", além de observar os itens em causa, o inspetor deve, se adequado, manuseá-los, avaliar o ruído que geram ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado, sem recorrer à utilização de equipamentos.
As inspeções técnicas na estrada podem incidir nos itens enumerados no quadro 1, que inclui os métodos de inspeção recomendados que devem ser usados. Nada no presente anexo impede um inspetor de usar, se for caso disso, equipamento adicional como um mecanismo de elevação ou uma fossa.
As inspeções devem ser efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem recorrer a ferramentas para desmontar ou remover qualquer parte do veículo. As inspeções podem também incluir uma verificação para apurar se as peças e componentes desse veículo correspondem às características de segurança e ambientais exigidas que estavam em vigor aquando da homologação ou, se aplicável, aquando da retromontagem.
Caso, devido à conceção do veículo não seja possível aplicar os métodos de inspeção técnica previstos no presente Anexo, a inspeção deve ser efetuada de acordo com os métodos de inspeção aceites pelas autoridades competentes.
As “razões de reprovação" não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação de homologação aplicável aquando da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação dos veículos em causa. Também não se aplicam a requisitos de retromontagem.

3 – OBJETO E MÉTODOS DE INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DOS VEÍCULOS
As inspeções técnicas devem abranger os itens considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas, do quadro e do nível sonoro, e os métodos recomendados no quadro abaixo.
Para os sistemas e componentes dos veículos sujeitos a inspeção técnica, a avaliação das deficiências deve ser efetuada de acordo com os critérios estabelecidos nesse quadro, caso a caso.
As deficiências que não constam do presente Anexo devem ser avaliadas de acordo com os riscos que representam para a segurança rodoviária.