Diploma

Diário da República n.º 16, Série I, de 2014-01-23
Decreto-Lei n.º 15/2014

Alteração ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turisticos

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 480/0
Número: 15/2014
Publicação: 5 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 23 de Janeiro, 2014
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, considera-se necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicação do regime em vigor, face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos, demonstra serem necessários.
Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.
Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que se refere aos equipamentos necessários para a instalação num empreendimento turístico.
Consagra-se ainda um novo regime no que ao procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia.
Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respeitante à utilização do empreendimento turístico, um mecanismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.
No processo de classificação, consagra-se a possibilidade de os requisitos para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas também verificados determinados critérios a concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.
Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de alojamento local.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Confederação do Turismo Português e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […].
a) […];
b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

3 – As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento local e são regulados por decreto-lei.

Artigo 3.º
Noção de alojamento local

1 – […].

2 – […].

3 – Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo estão sujeitos a registo na câmara municipal territorialmente competente, na sequência de mera comunicação prévia, nos termos da portaria referida no número anterior.

4 – Apenas os estabelecimentos de alojamento local que tenham realizado a mera comunicação prévia referida no número anterior ou que tenham sido reconvertidos automaticamente nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 75.º, e não tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento dos demais requisitos aplicáveis, podem ser comercializados para fins turísticos.

5 – […].

6 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem proceder à comunicação por qualquer outro meio legalmente admissível, e com uma periodicidade mensal, dos registos efetuados.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – Em todos os estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovado na portaria referida no n.º 2, e da qual consta o respetivo número de registo na câmara municipal, no prazo máximo de 10 dias após a atribuição do registo por esta.

9 – Nos estabelecimentos de alojamento local podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […]
h) [Revogada].

2 – […].

3 – As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas classificadas, nos termos previstos no artigo 20.º

Artigo 10.º
[…]

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 12.º
[…]

1 – […].

2 – Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.

3 – […].

Artigo 13.º
[…]

1 – São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

2 – […].

3 – Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

Artigo 14.º
[…]

1 – São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo- se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.

2 – Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.

3 – […].

Artigo 15.º
[…]

1 – São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – [Revogado].

Artigo 18.º
[…]

1 – São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se ainda, em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos.

8 – [Revogado].

9 – Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia do existente constante do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

Artigo 20.º
Turismo de natureza

1 – [Revogado].

2 – Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

3 – [Revogado].

Artigo 23.º
[…]

1 – […].

2 – Nos casos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação a forma do procedimento de controlo prévio da edificação de empreendimentos turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.

3 – O pedido de informação prévia, o pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico em determinado tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria.

4 – [Revogado].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legislação aplicável.

8 – Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente compreende também a pronúncia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- Leis n.ºs 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 26.º
[…]

1 – O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, relativamente:
a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à apresentação da comunicação prévia de operações de loteamento de empreendimentos turísticos;
b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreen dimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 – O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de requisitos a que se referem os n.ºs 2 a 4 do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informação prévia e licenciamento ou com a apresentação da comunicação prévia.

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 27.º
[…]

No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 29.º
[…]

As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respetivas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:
a) […];
b) […].

Artigo 30.º
[…]

1 – Antes de iniciada a utilização do empreendimento turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas na presente secção.

2 – O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º

3 – O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a realização da vistoria.

4 – O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda referência expressa à capacidade máxima e à classificação, determinadas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

5 – Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º

6 – A autorização de utilização para fins turísticos, única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depende do pagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização expressa ou tácita.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Revogado].

9 – Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 32.º
[…]

[…]:
a) […];
b) Comprovativo de regular submissão do requerimento de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão expressa;
c) [Revogada].

Artigo 33.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […].

2 – Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a)
a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 – […].

3 – […].

Artigo 36.º
[…]

1 – O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.º ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título.

2 – Até à disponibilização do balcão referido no artigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua obtenção.

3 – A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 – Nos casos em que as auditorias não se realizem na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

5 – Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.

6 – No caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação.

7 – Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída, nos termos do presente artigo.

8 – Os modelos da placa identificativa da classificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 38.º
[…]

1 – A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.

2 – [Revogado].

3 – A revisão da classificação prevista no n.º 1 é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.

4 – A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa.

5 – A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da classificação sempre que receba a declaração prevista no artigo 29.º

7 – Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes.

8 – Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respetivo município, nos termos do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.

9 – Do resultado das auditorias de classificação referidas no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios previstos no artigo 74.º

Artigo 39.º
[…]

1 – A dispensa de requisitos pode ser concedida, em alternativa:
a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º ou pela câmara municipal, nos demais casos, nos termos dos n.ºs 2 a 6;
b) Pelo Turismo de Portugal, I. P., verificado o cumprimento dos critérios específicos para esse efeito, nos termos dos n.ºs 7 e 8.

2 – Os requisitos exigidos para a atribuição de classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
b) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística.

3 – No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.

4 – A dispensa de requisitos requerida com a apresentação da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º

5 – A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º

6 – Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas caso este não determine a realização de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º

7 – Os requisitos exigidos para a atribuição da categoria são ainda dispensados, no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos critérios específicos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

8 – O cumprimento dos critérios específicos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação a que se refere o artigo 36.º

Artigo 40.º
[…]

1 – O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem como a identificação da respetiva entidade exploradora.

2 – Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no RNET.

3 – […].

4 – [Revogado].

Artigo 41.º
[…]

1 – Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que os mesmos não possuam.

2 – […].

3 – […].

Artigo 42.º
[…]

1 – A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos devem indicar o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que o empreendimento não possua.

2 – [Revogado].

Artigo 44.º
[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Artigo 46.º
[…]

[…]:
a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar aos utentes os respetivos preços;
b) […];
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a respetiva classificação em matéria de segurança, higiene e saúde pública, sem prejuízo do disposto no título constitutivo de empreendimentos em propriedade plural quanto à responsabilização pela realização de obras em unidades de alojamento;
d) Garantir que o empreendimento turístico mantém as condições e requisitos necessários que lhe permitiram obter a classificação que possui;
e) [Anterior alínea d)].
f) [Anterior alínea e)].

Artigo 47.º
[…]

1 – […].

2 – O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.

Artigo 48.º
[…]

1 – […].

2 – A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 49.º
[…]

1 – […].

2 – Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.

3 – O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.

Artigo 51.º
[…]

1 – Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.

2 – O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.

3 – […].

Artigo 54.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O título constitutivo é elaborado pelo promotor da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento ou pelo titular da autorização de utilização para fins turísticos.

5 – [Revogado].

6 – O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado ao Turismo de Portugal, I. P.

7 – Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.

8 – […].

Artigo 55.º
[…]

1 – […].

2 – Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações.

3 – […].

Artigo 56.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Consideram-se equipamentos comuns e serviços de utilização comum do empreendimento os que são exigidos para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

5 – [Revogado].

6 – Consideram-se instalações, serviços e equipamentos de exploração turística os que são colocados à disposição dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade exploradora mediante retribuição específica.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 64.º
[…]

1 – As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo- lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 305/99, de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de outubro, e seus regulamentos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser registado na conservatória do registo predial nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º 6 – A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente registado na conservatória do registo predial.

7 – […].

Artigo 67.º
[…]

1 – […]:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura ou, no caso de estabelecimentos de alojamento local, sem a realização de mera comunicação prévia para registo ou com o registo cancelado;
b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º ou do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local, ou da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto, respetivamente, no n.º 7 do artigo 3.º e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 36.º;
j) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
k) [Anterior alínea j).]
l) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;
m) […];
n) […];
o) […];
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e e) e f) do artigo 46.º;
q) [Revogada];
r) […];
s) […];
t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento da maioria dos seus proprietários;
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];

aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […].

2 – As contraordenações previstas nas alíneas d), e), i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas com coima de € 25 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 a € 44 891, 82, no caso de pessoa coletiva.

5 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punida com coima de € 2 500 a € 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 69.º
Negligência e tentativa

1 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 70.º
[…]

1 – […]:
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local;
b) […].

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 71.º
[…]

1 – […].

2 – O produto das coimas aplicadas pela ASAE reverte:
a) […];
b) 40% para a ASAE;
c) [Revogada].

Artigo 73.º
[…]

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 74.º
[…]

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer àquele instituto.

3 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 75.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.

4 – Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local.

5 – As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local.

6 – [Revogado].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Aos títulos válidos de abertura referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.

11 – [Anterior n.º 10].

12 – [Anterior n.º 11].

Artigo 78.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, o artigo 69.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A
Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»

Artigo 4.º - Alteração sistemática

1 – O capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passa a designar-se «Empreendimentos turísticos e alojamento local».

2 – A secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passa a designar-se «Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos».

3 – A secção X do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passa a designar-se «Turismo de natureza».

4 – A secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passa a designar-se «Obras isentas de controlo prévio».

Artigo 5.º - Norma transitória

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, excetuados os processos de contraordenação.

2 – Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se ao alojamento local o regime constante do presente diploma.

3 – Sem prejuízo do regime aplicável às obras sujeitas a controlo prévio, os estabelecimentos de alojamento local existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam ser classificados como empreendimento turístico, incluindo nos termos do n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem requerer a respetiva concessão de autorização de utilização para fins turísticos nos termos daquele diploma.

4 – Os empreendimentos turísticos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei tenham obti do a revisão periódica da classificação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, beneficiam do prazo de cinco anos previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, devendo substituir a respetiva placa de identificação da classificação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de prática da contraordenação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma.

5 – Os processos relativos à declaração de interesse para o turismo pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei extinguem-se sem necessidade de qualquer outro formalismo.

6 – No caso em que instrumento de gestão territorial ou operação de loteamento, válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o prevejam expressamente, podem ser instalados conjuntos turísticos atravessados por linhas ferroviárias secundárias.

7 – Podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial ou operação de loteamento, vigente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, desde que:
a) A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviços obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos;
c) As unidades de alojamento integrem o título constitutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.

8 – A concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará aos edifícios autónomos de carácter unifamiliar depende de prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos a um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração.

9 – Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) que integre edifícios autónomos de carácter unifamiliar, para além das menções constantes do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, deve ainda constar a identificação e descrição desses edifícios.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, os n.ºs 2, 3, 5 e 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os n.ºs 2 e 8 do artigo 18.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 23.º, o artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 30.º, o artigo 31.º, a alínea c) do artigo 32.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 4 do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 2 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 54.º, o n.º 5 do artigo 56.º, o artigo 65.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 67.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º, e o n.º 6 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro.

Artigo 7.º - Republicação

1 – É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».