Diploma

Diário da República n.º 222, Série I de 2013-11-15
Decreto-Lei n.º 158/2013

Publicações Oficiais – Acesso Universal e Gratuito ao Diário da República – Alterações relativas à II Série

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 158/2013
Publicação: 21 de Novembro, 2013
Disponibilização: 15 de Novembro, 2013
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica[...]

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato

Decreto-Lei n.º 158/2013

O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevê no artigo 7.º que os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo.
No quadro de um novo sistema de edição do Diário da República assente num processo de composição automatizada dos diferentes atos, em que a intervenção dos compositores fica reservada, apenas, para os atos mais complexos, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, no sentido de estabelecer que a publicação dos atos do Governo na 2.ª série do Diário da República obedece à ordenação dos ministérios constante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato, não ficando a publicação dos atos dos serviços e organismos dos ministérios sujeitos à ordenação constante da lei orgânica do respetivo ministério.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

3 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da produção de efeitos do despacho normativo que aprova o novo regulamento de publicação de atos no Diário da República.