Diploma

Diário da República n.º 74, Série I, de 2020-04-15
Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril

Normas excecionais de prática de atos por meios de comunicação à distância

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 7/0
Número: 16/2020
Publicação: 27 de Abril, 2020
Disponibilização: 15 de Abril, 2020
Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Síntese Comentada

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de: (a) Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz; (b) Procedimentos e atos de registo; (c) Procedimentos conduzidos[...]

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Diploma

Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde declarou, a 30 de janeiro de 2020, a situação decorrente da COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-a, a 11 de março de 2020, como pandemia internacional.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Em resposta a esta pandemia, que reclama um enorme esforço de todos no sentido de conter a propagação do vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias.
Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
No âmbito dos julgados de paz, consagra-se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando-se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria.
No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online disponibiliza-se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.
Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite-se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico.
Por fim, e no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê-se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: