Diploma

Diário da República n.º 210, Série I, de 2019-10-31
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro

Regime jurídico dos profissionais marítimos

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2/0
Número: 166/2019
Publicação: 6 de Novembro, 2019
Disponibilização: 31 de Outubro, 2019
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Diploma

Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Preâmbulo

O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas.
O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.
Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado.
Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.
A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante quadro legal.
O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão.
No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação.
Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.
Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos.
Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.
Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO II - Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos

(a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 96.º)

Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*):

a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

Identificador único do marítimo, caso exista (*);
Nome do marítimo (*);
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
Número autenticado do certificado de competência (*);
Número da autenticação que atesta a emissão (*);
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação do certificado;
Limitações;

b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados terceiros:
Identificador único do marítimo, caso exista (*);

Nome do marítimo (*);
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
País de emissão do certificado de competência original;
Número do certificado de competência original (*);
Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação da autenticação;
Limitações.