Diploma

Diário da República n.º 221, Série I de 2014-11-14
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro

Alteração à tarifa social de energia elétrica

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 172/2014
Publicação: 17 de Novembro, 2014
Disponibilização: 14 de Novembro, 2014
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Preâmbulo

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, teve como objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, independentemente do seu prestador.
Nos termos do referido decreto-lei, considera-se cliente economicamente vulnerável o consumidor final de energia elétrica que seja beneficiário das seguintes prestações da segurança social: i) complemento solidário para idosos; ii) rendimento social de inserção; iii) subsídio social de desemprego; iv) primeiro escalão do abono de família, ou v) pensão social de invalidez. Apesar do objetivo do referido decreto-lei, de discriminar positivamente os consumidores economicamente vulneráveis, verificou-se que, durante a sua vigência, os efeitos produzidos ficaram aquém das expectativas pretendidas, designadamente quanto ao número de beneficiários da tarifa social.
Neste contexto, e sendo preocupação do Governo garantir o acesso efetivo dos clientes considerados mais carenciados no universo dos consumidores finais de energia elétrica em baixa tensão normal, pretende-se agora alargar o número de beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de fornecimentos de energia elétrica e criar condições para que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao que atualmente se verifica.
Assume-se, assim, um objetivo político no presente decreto-lei operacionalizado através da criação de mecanismos que permitem a monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático do novo critério de elegibilidade, que se apoia no rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social.
Esta necessidade surge precisamente da verificação do atual desfasamento entre as estimativas inicialmente feitas e o reduzido número de beneficiários verificado, o qual não despoletava qualquer tipo de instrumento de correção.
O cumprimento do duplo objetivo acima enunciado justifica, assim, a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, em especial, no que respeita aos critérios de elegibilidade ali consagrados, no sentido de, por um lado, alargar o universo potencial a mais prestações da segurança social, e, por outro, fixar um critério económico de elegibilidade, alternativo aos das prestações sociais.
Tendo presente os objetivos referidos, é ainda revista a condição associada à potência contratada das instalações alimentadas em baixa tensão normal, localizadas em habitação permanente do cliente economicamente vulnerável, alargando-se aquela para 6,9 kVA.
O procedimento para atribuição da tarifa social mantém-se como um procedimento simplificado e centrado no comercializador, enquanto interlocutor único com o cliente.
Deste modo, os clientes continuarão a dirigir-se aos respetivos comercializadores de energia elétrica para solicitar a aplicação da tarifa social, sendo a verificação das condições de atribuição feita pelos próprios comercializadores, os quais devem consultar as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Mantém-se também o modelo de financiamento da tarifa social, nos exatos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
Procede-se, finalmente, à atualização do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que criou o apoio social extraordinário ao consumidor de energia e cujo regime é operacionalizado seguindo os critérios aplicáveis à atribuição da tarifa social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia, no sentido de alargar os critérios de elegibilidade que permitem a atribuição da referida tarifa social a clientes finais considerados economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os beneficiários do abono de família;
e) […];
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.

4 – Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

5 – O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:

NB =    20,7 kVA (NTCi,z,MR x μi,z,MR) +  20,7 kVA (NTCi,z,ML x σi,z,ML)    x k
Σ Σ
i=3,45 kVA i=3,45 kVA

Em que:
NB – É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica.
NTCi,z,MR – É o número de titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica, em baixa tensão normal, por escalão de potência i, na opção tarifária z, no mercado regulado, definido de acordo com os documentos tarifários do setor elétrico.
i – São os escalões de potências contratadas, conforme previsto no regulamento tarifário do setor elétrico.
z – São as opções tarifárias simples e bi-horária ou outras que venham a existir, conforme documentos tarifários do setor elétrico.
μi,z,MR – Corresponde variável binária, que tem em conta o escalão de potência i, a opção tarifária z no mercado regulado, que toma o valor nulo, caso a utilização média da potência contratada seja inferior a 300 horas ou toma a unidade, caso a utilização média da potência contratada seja superior ou igual a 300 horas, nos termos dos documentos tarifários do setor elétrico.
NTCi,z,ML – É o número de titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica, em baixa tensão normal, por escalão de potência i, na opção tarifária z, no mercado liberalizado, definido de acordo com os documentos tarifários do setor elétrico.
σi,z,ML – Corresponde à variável binária, que tem em conta o escalão de potência i, a opção tarifária z no mercado liberalizado, que toma o valor nulo, caso a utilização média da potência contratada seja inferior a 300 horas ou toma a unidade, caso a utilização média da potência contratada seja superior ou igual a 300 horas, nos termos dos documentos tarifários do setor elétrico.
k – É o fator que relaciona o número de titulares de contrato com o número titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica de beneficiários da tarifa social, de acordo com os objetivos de política social e energética.

6 – O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:

NB = NBSS + NBOC

Em que:
NB – É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBSS – Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NBOC – É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.

8 – As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:

NBNBSS

9 – Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:

RAMS = RAMS-1 × FS

Em que:
RAMS – Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAMS-1 – É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
FS – É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S – É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o fator FS é calculado da seguinte forma:

FS NB
NBVS-1

Em que:
FS – Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:

0,9 ≤ FS ≤ 1,1

NB – É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBVS-1 – Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S – É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.

11 – O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de FS se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, FS = 1:

1 – PFS ≤ 1 + P

Em que:
FS – É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P – É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S – Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.

Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – [Revogado].

Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, os que exercem a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.

2 – […].

3 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.

3 – A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º 4 – Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

5 – Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A
Monitorização

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.

2 – A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.

Artigo 8.º-A
Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de € 2 500,00.

2 – A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 – Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.

5 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGEG.

6 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»

Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro

Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 9.º
[…]

1 – Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.

2 – […].»

Artigo 5.º - Disposição transitória

1 – Para efeitos de determinação do rendimento previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e até à publicação da portaria aí referida, considera-se o seguinte rendimento anual máximo, tendo por base o domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica e o número de elementos que habitam no mesmo:

RAMn = L × (1 + 0,5 *(n – 1))

Em que:
RAMn é o rendimento anual máximo do domicílio fiscal elegível, dado o valor n;
L é o fator que relaciona o rendimento anual máximo do domicílio fiscal e o número de elementos que habitam nesse domicílio fiscal, em euros;
n é o número de elementos que habitam no domicílio fiscal.

2 – O fator L da fórmula constante no número anterior corresponde a € 4 800.

3 – O número de elementos que habitam na residência fiscal tem como máximo 10.

4 – O fator definido no n.º 2 evolui de acordo com os princípios enunciados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

5 – O fator k previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, corresponde a 9,18%.

6 – Até à publicação da portaria referida no número anterior, consideram-se, para o cálculo da expressão prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, as quantidades e dados previstos nos documentos tarifários do setor elétrico para o ano de 2014.

7 – Para efeito do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que o parâmetro seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, considera-se:

P = 0,025

8 – O desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é fixado, para o ano de 2015, em 20%.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 7.º - Republicação

É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.