Diploma

Diário da República n.º 165, Série I de 2015-08-25
Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto

Alteração ao sistema nacional de informação e registo animal

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 174/2015
Publicação: 14 de Setembro, 2015
Disponibilização: 25 de Agosto, 2015
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas[...]

Diploma

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores, e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
Decorridos alguns anos sobre a implementação daqueles sistemas, continua a haver necessidade de simplificar e desmaterializar os procedimentos inerentes à identificação e ao registo das ocorrências verificadas com animais daquelas espécies, e reduzir, tanto quanto possível, os custos associados a essas ações sem, no entanto, esquecer os objetivos de exigência e controlo que estiveram na sua génese.
A Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013, de 17 de janeiro, que prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do SNIRA, recomenda ao Governo, nomeadamente no seu n.º 2, que altere ou ajuste a legislação em vigor, no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.
Assim, importa ajustar os procedimentos de identificação e reidentificação dos animais da espécie ovina e caprina ao processo de reengenharia do SNIRA, com vista à desmaterialização de procedimentos.
Nesse contexto, considerando o Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, obrigatório em todos os Estados-Membros, e, muito concretamente, o disposto no n.º 4 do seu artigo 5.º, que permite a dispensa de um registo atualizado na exploração, desde que no Estado-Membro esteja operacional uma base de dados informatizada e centralizada que já contenha as informações que deviam constar daqueles registos, é necessário proceder a algumas alterações à prática instituída e, consequentemente, às regras estabelecidas no citado Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, o que se faz através do presente decreto-lei.
Tendo-se já procedido à criação de uma base de dados informatizada em ambiente web e disponível a todos os detentores, com a informação prevista no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, importa, através do presente decreto-lei, alterar, em conformidade, as respetivas disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.
Em concreto, é necessário prever que os detentores de ovinos e caprinos passam a comunicar à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os desaparecimentos e as mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a proceder à identificação ou reidentificação eletrónica dos animais, mas sempre antes dos animais deixarem a exploração.
Com o presente decreto-lei esclarece-se também que os ovinos e caprinos destinados ao abate, antes da idade de 12 meses, que podem ser identificados apenas por uma marca auricular, são aqueles que seguem para abate diretamente da exploração ou do centro de agrupamento, sem passarem por outra exploração em vida.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para clarificar algumas normas do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, nomeadamente as que dizem respeito ao transporte de animais.
Por último, tendo em conta que algumas das alterações constam do Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, importa proceder à sua revogação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

Artigo 2.º
[…]

[…]:

a) […];
b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) [Revogada];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade;
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, do qual constam a identificação do animal, os registos de detenção e movimentos e a informação sanitária, nomeadamente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos pelos serviços oficiais, no âmbito dos planos de erradicação e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração ou unidade epidemiológica onde o animal se encontra à data da emissão do passaporte, quer das explorações onde foi submetido a intervenções sanitárias;
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente com um meio de identificação eletrónico, sendo obrigatória a comunicação à base de dados do novo código, de forma a assegurar a rastreabilidade;
gg) [Anterior alínea ff)];
hh) [Anterior alínea gg)];
ii) [Anterior alínea hh)].

Artigo 4.º
[…]

1 – As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca e pela referenciação geográfica.

2 – […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA, e a data dessas ocorrências.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências.

6 – Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.

7 – [Anterior n.º 5].

8 – As comunicações referidas nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da plataforma iDigital, no prazo de quatro dias nas restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I.

9 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, os detentores devem preencher, as respetivas declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º.

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 12.º
[…]

1 – Os transportadores, para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:
a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte que sejam:

i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e desinfeção aprovado pela DGAV;

b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em instalações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito.

2 – As aprovações a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do procedimento e das condições definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

3 – O transportador deve conservar o comprovativo da limpeza e desinfeção durante o transporte e até que efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar aquela documentação às autoridades competentes, sempre que tal lhe for solicitado.

4 – [Anterior proémio do n.º 2]:
a) Local, data e hora do carregamento e nome ou denominação social da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação social e endereço do ou dos destinatários;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2].

5 – Durante o transporte, o transportador deve conservar o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções e fornecê-lo às autoridades competentes sempre que o mesmo lhe seja solicitado.

6 – Os transportadores asseguram que os animais transportados não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respetivo destino, exceto quando o último transporte seja diretamente para o matadouro.

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

Artigo 13.º
[…]

1 – Todas as movimentações ou transferências de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos, com exceção das movimentações de aves e leporídeos quando destinados à venda direta, em mercado local de produtores, ao consumidor final.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º
[…]

1 – Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 – Os formulários referidos no número anterior, bem como as instruções para o seu preenchimento, são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico.

3 – Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados pagam a importância a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.

4 – […].

5 – Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresentação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.

Artigo 21.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, quando o serviço seja prestado de forma eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sempre que existam condições para o efeito.

Artigo 23.º
[…]

1 – É imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a) […];
b) Estarem registados na base de dados informatizada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter as informações mencionadas no artigo 1.º do anexo II;
c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar de documento de acompanhamento específico quando for caso; e d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado e mantido na exploração, exceto para os ovinos e caprinos.

2 – Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no número anterior ficam de imediato sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mesmos no prazo de sete dias, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 24.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo legalmente estabelecido, dos códigos de identificação ou reidentificação eletrónica, dos desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 25 por animal, até ao montante máximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso de pessoas coletivas.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior proémio do n.º 5]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Revogada].

7 – [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, e outras espécies pecuárias pelos matadouros a que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.ºs 10 e 11 do artigo 7.º, respetivamente;
f) [Anterior alínea f) do n.º 6];
g) [Anterior alínea g) do n.º 6];
h) [Anterior alínea h) do n.º 6];
i) [Anterior alínea j) do n.º 6];
j) [Anterior alínea l) do n.º 6];
k) [Anterior alínea m) do n.º 6];
l) [Anterior alínea n) do n.º 6];
m) [Anterior alínea o) do n.º 6];
n) [Anterior alínea p) do n.º 6];
o) [Anterior alínea q) do n.º 6];
p) [Anterior alínea r) do n.º 6];
q) [Anterior alínea s) do n.º 6];
r) [Anterior alínea t) do n.º 6];
s) [Anterior alínea u) do n.º 6];
t) [Anterior alínea v) do n.º 6];
u) [Anterior alínea x) do n.º 6];
v) [Anterior alínea z) do n.º 6];
w) [Anterior alínea aa) do n.º 6];
x) [Anterior alínea bb) do n.º 6];
y) [Anterior alínea cc) do n.º 6];
z) A não devolução do passaporte e dos meios de identificação do animal nos termos do artigo 8.º do anexo I;
aa) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo II;
bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina sem que sejam acompanhados dos documentos de acompanhamento, nos termos do artigo 9.º do anexo II;
cc) [Anterior alínea gg) do n.º 6];
dd) [Anterior alínea hh) do n.º 6];
ee) [Anterior alínea ii) do n.º 6];
ff) [Anterior alínea jj) do n.º 6];
gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II.

8 – [Anterior n.º 7]

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
Constituição e atribuição de marca de exploração

A constituição e os procedimentos inerentes à atribuição da marca de exploração são fixados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.»

Artigo 4.º - Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

Os anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º - Alteração sistemática

O capítulo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, passa a denominar-se «Comerciantes e transportadores ».

Artigo 6.º - Referências legais

As referências legais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho:

a) À «Direção-Geral de Veterinária» ou à «DGV», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária» ou «DGAV»;
b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;
c) Ao «Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola» ou «INGA», consideram-se efetuadas ao «Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.» ou «IFAP, I. P.»;
d) Ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade » ou «ICNB», consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» ou «ICNF, I. P.»;
e) Ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 7.º - Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 7 do artigo 7.º do anexo I, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 4.º e o artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho;
b) O Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

Artigo 8.º - Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a redação atual.

Artigo 9.º - Produção de efeitos

1 – A alteração introduzida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos na data em que se encontrar em aplicação o sistema de referência geográfica das explorações, publicitada através de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 – A alteração introduzida na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

3 – A revogação da alínea c) do artigo 1.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

4 – A revogação do n.º 1 do artigo 1.º do anexo III ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos com a publicação do despacho a que se refere o artigo 4.º-A do mesmo diploma, mantendo-se, até a essa data, a redação atualmente vigente.

ANEXO I - (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I
[…]

Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

4 – […].

5 – Os passaportes dos animais desaparecidos devem ser entregues com a respetiva declaração de desaparecimento num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

6 – [Anterior n.º 5].

ANEXO II
[…]

Artigo 1.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) Base de dados nacional informatizada que deve conter as seguintes informações:

i) A marca da exploração;
ii) O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;
iii) O tipo de produção;
iv) O resultado do último recenseamento dos animais mantidos de forma permanente na exploração e de todos os anteriores;
v) O nome ou denominação social e o endereço do detentor;
vi) O código de identificação do animal;
vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de nascimento e a data da identificação do animal;
viii) O mês e o ano da morte do animal na exploração;
ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido.

2 – A base de dados informatizada prevista na alínea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos:
a) No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida;
b) No caso dos animais que cheguem à exploração, o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada.

Artigo 2.º
[…]

1 – Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como por um segundo meio de identificação eletrónico.

2 – [Revogado].

3 – Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar os seus animais até à idade de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.

4 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre.

5 – […].

Artigo 5.º
[…]

1 – Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.

2 – A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, sem passarem por outra exploração em vida.

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.

4 – A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado diretamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efetuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias após esses controlos.

ANEXO III
[…]

Artigo 1.º
[…]

1 – [Revogado].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A marcação referida nos n.ºs 2 e 3 pode ser efetuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição da marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].»