Diploma

Diário da República n.º 165, Série I de 2015-08-25
Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto

Regime de autorização para plantação de vinhas

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 176/2015
Publicação: 10 de Setembro, 2015
Disponibilização: 25 de Agosto, 2015
Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Diploma

Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado-Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.
Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas nacionais.
Por sua vez, revela-se imprescindível estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Artigo 2.º
Atribuições

1 – Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto-lei e, em particular:
a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas;
b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional;
c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas.

Artigo 3.º
Ficheiro vitivinícola nacional

1 – O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessários à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

2 – O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.

3 – É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Artigo 4.º
Encargos

1 – Os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos resultantes do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 – A cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma certidão com valor de título executivo emitida pela entidade credora.

Artigo 5.º
Regime sancionatório

1 – Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade, nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 – O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014.

3 – Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objetiva, tendo em conta as despesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no número anterior.

4 – A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo de € 600.

5 – A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

6 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º
Fiscalização, instrução e decisão

1 – Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:
a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica;
b) Efetua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infrações praticadas na RDD, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, e aplica as respetivas coimas.

Artigo 7.º
Destino do montante das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que elabora o auto e instrui o processo;
c) 30% para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afetar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.

Artigo 8.º
Regiões autónomas

1 – Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respetiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos necessários à atualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

2 – Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respetiva região do regime sancionatório previsto no presente decreto-lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respetiva região.

Artigo 9.º
Disposições transitórias

1 – Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de novembro de 2015.

2 – Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

Artigo 10.º
Regulamentação

As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de outubro.
b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

2 – O n.º 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.